Utilize este identificador para referenciar este registo: https://hdl.handle.net/10316/98841
Título: Considerações sobre as modificações objetivas contratuais: entre a legislação europeia e a legislação nacional de contratação pública
Outros títulos: CONSIDERATIONS ON OBJECTIVE CONTRACTUAL MODIFICATIONS: BETWEEN THE EUROPEAN LEGISLATION AND NATIONAL LEGISLATION ON PUBLIC PROCUREMENT
Autor: Cavaco, Catarina Maria Marques
Orientador: Azevedo, Bernardo Mascarenhas Almeida
Palavras-chave: Código dos Contratos Públicos; Diretiva 2014/24/UE; Modificações objetivas contratuais; Princípio da Concorrência; Interesse Público; Public Contract Code; Directive 2014/24/UE; Objective contractual modifications; Principle of Competition; Public Interest
Data: 20-Dez-2021
Título da revista, periódico, livro ou evento: Considerações sobre as modificações objetivas contratuais: entre a legislação europeia e a legislação nacional de contratação pública
Local de edição ou do evento: Coimbra
Resumo: The possibility of modifying a contract, both on the civil and public scopes, is a historic, doctrinally developed and intellectually rich theme. Namely, within the public sphere, the Public Contracts Code, a key diploma in the unraveling of contractual relations established with the Public Administration, reveals a systematization of sources, grounds, limits, and consequences that, given the course of time, is of necessary mobilization in order to continue to pursue and fulfill the main goal of Public Administration: the public interest. Nonetheless, given the commitments that Portugal have established within the European Union, we are witnessing a Europeanization capable of influencing national public contracting methods, and those aspects cannot be forgotten. The European legal system, developed, firstly, through jurisprudence, then through legislation, a dogmatic framework on contractual modifications, with a flexible view and shape, but on which ratio gains emphasis the compliance with the principle of competition for a contractual modification to be legally viable.The current panorama is built on the meeting of values that are difficult to balance. On the one hand, the principle of competition, in the optic of protecting the tendered contract, and, on the other, the public interest, in favor of which many contractual changes are carried out. The possibility of modifying a contract, both on the civil and public scopes, is a historic, doctrinally developed and intellectually rich theme. Namely, within the public sphere, the Public Contracts Code, a key diploma in the unraveling of contractual relations established with the Public Administration, reveals a systematization of sources, grounds, limits, and consequences that, given the course of time, is of necessary mobilization in order to continue to pursue and fulfill the main goal of Public Administration: the public interest. Nonetheless, given the commitments that Portugal have established within the European Union, we are witnessing a Europeanization capable of influencing national public contracting methods, and those aspects cannot be forgotten. The European legal system, developed, firstly, through jurisprudence, then through legislation, a dogmatic framework on contractual modifications, with a flexible view and shape, but on which ratio gains emphasis the compliance with the principle of competition for a contractual modification to be legally viable.The current panorama is built on the meeting of values that are difficult to balance. On the one hand, the principle of competition, in the optic of protecting the tendered contract, and, on the other, the public interest, in favor of which many contractual changes are carried out. The possibility of modifying a contract, both on the civil and public scopes, is a historic, doctrinally developed and intellectually rich theme. Namely, within the public sphere, the Public Contracts Code, a key diploma in the unraveling of contractual relations established with the Public Administration, reveals a systematization of sources, grounds, limits, and consequences that, given the course of time, is of necessary mobilization in order to continue to pursue and fulfill the main goal of Public Administration: the public interest. Nonetheless, given the commitments that Portugal have established within the European Union, we are witnessing a Europeanization capable of influencing national public contracting methods, and those aspects cannot be forgotten. The European legal system, developed, firstly, through jurisprudence, then through legislation, a dogmatic framework on contractual modifications, with a flexible view and shape, but on which ratio gains emphasis the compliance with the principle of competition for a contractual modification to be legally viable.The current panorama is built on the meeting of values that are difficult to balance. On the one hand, the principle of competition, in the optic of protecting the tendered contract, and, on the other, the public interest, in favor of which many contractual changes are carried out. The possibility of modifying a contract, both on the civil and public scopes, is a historic, doctrinally developed and intellectually rich theme. Namely, within the public sphere, the Public Contracts Code, a key diploma in the unraveling of contractual relations established with the Public Administration, reveals a systematization of sources, grounds, limits, and consequences that, given the course of time, is of necessary mobilization in order to continue to pursue and fulfill the main goal of Public Administration: the public interest. Nonetheless, given the commitments that Portugal have established within the European Union, we are witnessing a Europeanization capable of influencing national public contracting methods, and those aspects cannot be forgotten. The European legal system, developed, firstly, through jurisprudence, then through legislation, a da dogmatic framewo
A possibilidade de modificar uma relação contratual, tanto no plano civilístico como no plano juspúblico, é um tema histórico, doutrinalmente desenvolvido e intelectualmente rico. Mormente, no que diz respeito ao plano administrativo, o Código dos Contratos Públicos, diploma-chave no deslindar das relações contratuais levadas a cabo pela e com a Administração Pública, revela uma sistematização de fontes, fundamentos, limites e consequências que, perante o correr dos tempos, se impõe mobilizar de forma a continuar a dar prossecução e cumprimento ao principal farol da Administração Pública: o interesse público. Todavia, perante os compromissos que estabelecemos no seio comunitário, assistimos a uma europeização capaz de influenciar os modos de contratação nacionais, que não podem ser olvidados. O ordenamento jurídico-europeu desenvolveu, primeiramente, por via da jurisprudência, depois por via legislativa, um quadro dogmático sobre as modificações contratuais, de contornos flexíveis, mas que põe em evidência o cumprimento do princípio da concorrência para que uma modificação contratual seja legalmente viável. O panorama atual é caracterizado por um encontro de valores difíceis de balancear. De um lado, o princípio da concorrência, na ótica de proteção do contrato adjudicado, e, por outro, o interesse público, em prol do qual muitas modificações são realizadas. A possibilidade de modificar uma relação contratual, tanto no plano civilístico como no plano juspúblico, é um tema histórico, doutrinalmente desenvolvido e intelectualmente rico. Mormente, no que diz respeito ao plano administrativo, o Código dos Contratos Públicos, diploma-chave no deslindar das relações contratuais levadas a cabo pela e com a Administração Pública, revela uma sistematização de fontes, fundamentos, limites e consequências que, perante o correr dos tempos, se impõe mobilizar de forma a continuar a dar prossecução e cumprimento ao principal farol da Administração Pública: o interesse público. Todavia, perante os compromissos que estabelecemos no seio comunitário, assistimos a uma europeização capaz de influenciar os modos de contratação nacionais, que não podem ser olvidados. O ordenamento jurídico-europeu desenvolveu, primeiramente, por via da jurisprudência, depois por via legislativa, um quadro dogmático sobre as modificações contratuais, de contornos flexíveis, mas que põe em evidência o cumprimento do princípio da concorrência para que uma modificação contratual seja legalmente viável. O panorama atual é caracterizado por um encontro de valores difíceis de balancear. De um lado, o princípio da concorrência, na ótica de proteção do contrato adjudicado, e, por outro, o interesse público, em prol do qual muitas modificações são realizadas. A possibilidade de modificar uma relação contratual, tanto no plano civilístico como no plano juspúblico, é um tema histórico, doutrinalmente desenvolvido e intelectualmente rico. Mormente, no que diz respeito ao plano administrativo, o Código dos Contratos Públicos, diploma-chave no deslindar das relações contratuais levadas a cabo pela e com a Administração Pública, revela uma sistematização de fontes, fundamentos, limites e consequências que, perante o correr dos tempos, se impõe mobilizar de forma a continuar a dar prossecução e cumprimento ao principal farol da Administração Pública: o interesse público. Todavia, perante os compromissos que estabelecemos no seio comunitário, assistimos a uma europeização capaz de influenciar os modos de contratação nacionais, que não podem ser olvidados. O ordenamento jurídico-europeu desenvolveu, primeiramente, por via da jurisprudência, depois por via legislativa, um quadro dogmático sobre as modificações contratuais, de contornos flexíveis, mas que põe em evidência o cumprimento do princípio da concorrência para que uma modificação contratual seja legalmente viável. O panorama atual é caracterizado por um encontro de valores difíceis de balancear. De um lado, o princípio da concorrência, na ótica de proteção do contrato adjudicado, e, por outro, o interesse público, em prol do qual muitas modificações são realizadas. A possibilidade de modificar uma relação contratual, tanto no plano civilístico como no plano juspúblico, é um tema histórico, doutrinalmente desenvolvido e intelectualmente rico. Mormente, no que diz respeito ao plano administrativo, o Código dos Contratos Públicos, diploma-chave no deslindar das relações contratuais levadas a cabo pela e com a Administração Pública, revela uma sistematização de fontes, fundamentos, limites e consequências que, perante o correr dos tempos, se impõe mobilizar de forma a continuar a dar prossecução e cumprimento ao principal farol da Administração Pública: o interesse público. Todavia, perante os compromissos que estabelecemos no seio comunitário, assistimos a uma europeização capaz de influenciar os modos de contratação nacionais, que não podem ser olvidados. O ordenamento jurídico-europeu desenvolveu, primei
Descrição: Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito
URI: https://hdl.handle.net/10316/98841
Direitos: openAccess
Aparece nas coleções:UC - Dissertações de Mestrado

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