Utilize este identificador para referenciar este registo: https://hdl.handle.net/10316/92734
Título: A Tutela do Investidor no Mercado Bolsista: Da Preterição Culposa de Deveres de Informação pelo Intermediário Financeiro
Outros títulos: Stock Market Investors' Protection: A Case of Liable Breach of Informational Duties by the Financial Intermediaries
Autor: Marçal, Inês de Melo
Orientador: Matos, Filipe Miguel Cruz Albuquerque
Palavras-chave: Mercado Bolsista; Investidor; Intermediário Financeiro; Deveres de Informação; Responsabilidade Civil; Stock Market; Investor; Financial Intermediary; Informational duties; Civil liability
Data: 17-Dez-2020
Título da revista, periódico, livro ou evento: A Tutela do Investidor no Mercado Bolsista: Da Preterição Culposa de Deveres de Informação pelo Intermediário Financeiro
Local de edição ou do evento: Coimbra
Resumo: O mercado bolsista vê o seu funcionamento condicionado e dependente da intervenção de investidores, que aí realizam transações e operações como forma de financiamento.Estes investimentos devem mostrar-se, para além de rentáveis, eficazes do ponto de vista da integridade do mercado, não majorando o risco sistémico que a ele preside. No entanto, o perfil do investidor médio denota o seu desconhecimento, quanto a estes fatores, e a impossibilidade de intervir e realizar investimentos neste mercado, sem se encontrar acompanhado. Trata-se, pois, de um mercado muito especializado e os investidores médios não possuem sequer os meios para tal, tornando-se imperativo que recorram, então, a outro sujeito: um intermediário financeiro, responsável por servir de ponte entre eles e o mercado, a quem caberá, nessa tarefa, informá-los (de acordo com o seu perfil concreto) de todos os factos e elementos necessários para procederem à celebração de negócios, tendentes à realização de investimentos, que assentem numa vontade esclarecida e livre, em que os investidores avaliam todas estas circunstâncias e em que as mesmas influenciam, de forma racional e razoável, os seus investimentos. Deste modo, idealmente, lograr-se-á a almejada transparência e integridade do mercado e promover-se-á a sua eficiência alocativa, institucional e sistémica, que o tornam – a ele e, correlativamente, à Economia – mais robusto e mais desenvolvido.Todavia, nem sempre – como em qualquer domínio contratual e negocial – o intermediário financeiro cumpre tais deveres informativos e o cliente-investidor realiza, então, negócios patrimonialmente prejudiciais, por não possuir todas as informações relativas às suas implicações – v.g. a capacidade financeira do emitente de certo instrumento financeiro cumprir os seus compromissos – ou por possuir informações erradas sobre as mesmas. Assim, na procura da tutela e dos meios de reação que o Direito Civil prevê e de que o cliente-investidor pode lançar mão, para obter a reparação ou a eliminação desses danos, causados pela preterição, pelo intermediário financeiro, dos deveres de informação atual, completa, verdadeira, lícita, clara e objetiva, mobilizamos e não perdemos de vista um dos vetores principais do DVM: a proteção dos investidores, parte contratual das transações, vista como mais débil, mais frágil, e que, fruto da assimetria informativa existente em face de profissionais experientes e altamente especializados, necessitam de uma maior ou mais intensa tutela. Contudo, tanto não poderá corresponder a uma tutela desmedida e/ou exagerada, mas que se há-de compatibilizar com o contexto em causa, de elevado risco e aleatoriedade, onde ninguém sabe concretamente o que ganha e o que perde com a realização de um investimento e onde quem intervém sabe incorrer em maior risco. Esse risco não só não pode ser eliminado, como é imprescindível neste mercado. Ora, estas duas vertentes condicionam o arbitramento de uma indemnização ao investidor lesado, a cargo do intermediário financeiro, conferida com base na verificação de pressupostos, eventualmente diferentes consoante a modalidade de responsabilidade civil em que se alicerça a pretensão. Destarte, não podemos optar por, em nome da tutela do investidor, conceder sempre e em toda a circunstância em que haja um dano, a mesma (indemnização): esta deve ser consonante com as demais exigências aqui convocadas. Justifica-se, portanto, a maior diligência assacada ao intermediário financeiro na sua atuação no mercado e na relação com os demais que aí atuam. Mas, se o CVM presume, neste contexto, a sua culpa, com as consequências ao nível do ónus da prova a tanto inerentes, essa presunção não deverá ser igualmente de nexo de causalidade, sob pena de desvirtuar os fundamentos axiológico-fundacionais deste instituto. De igual modo, a circunstância de os negócios celebrados pelos clientes nascerem de uma vontade não esclarecida, nem livre, constitui fundamento para a anulação dos mesmos: afinal, o investidor não conhecia a capacidade financeira real do outro sujeito, a rentabilidade do instrumento financeiro em causa ou o seu risco, e a anulação pode ser um meio de desfazer esse investimento desastroso, realizado por causa da conduta do intermediário financeiro assim configurada, que induziu o primeiro em erro ou dolo. No entanto, este tráfego (jus-mobiliário) assenta em céleres transações que se enquadram numa autêntica e longa cadeia de investimentos, pelo que a anulação há-de ser compatibilizada com a segurança e a certeza jurídicas que devem também presidir a este domínio, sob pena de se optar pela manutenção do negócio. E se, teoricamente, o instituto do enriquecimento sem causa se mostra de potencial aplicação, na prática, a mesma, em conformidade com o seu caráter subsidiário, parece ser reduzida, pois apenas terá lugar quando nenhum dos anteriores remédios seja efetivamente mobilizado, mas o Direito não possa deixar de repor a Justiça que o caso reclama.
Stock market, which falls in the financial markets’ category, is sustained by the investments of those who try to raise some capital and profit there. However, these transactions and operations must be not only profitable, but also efficient, not increasing the systemic risk of the market.This raises a few questions, as usually investors (individual investors) do not possess the necessary knowledge to make transactions with those circumstances in mind. After all, they are moving and trading in a very specialized market and do not have the essential means to make the best choices. Therefore, they are helped by those who can facilitate them a better access to the market, the so-called financial intermediaries. These are also responsible for letting them know about all the facts they need and hence for providing them the so-wanted knowledge. Armed with this new gained wisdom, investors will ideally make the best investments, the ones that really benefit the market and – by extent- the Economy.However, the financial intermediary does not always act accordingly and he might provide wrong or insufficient information to the investor, who, naively, conducts disastrous investments, and suffers monetary losses. Therefore, we will look in the Civil Law for remedies that allow the investor to cover the losses he suffered and that were caused by the misconduct of the financial intermediary. While doing so, in this context, we must keep in mind the particular concern of the Law about the fragility of the investor, due to the existing information asymmetry between those involved, as previously explained. However, overprotecting the investor is not a sensible option, as he is choosing to act in a context of greater risk, where nobody can know, with certainty, their earnings or losses in making such investment. This risk cannot be eliminated and is essential for the financial market to function. These two aspects claim a conciliation, when deciding if damages should be paid by the financial intermediary to the investor, who suffered those losses. Consequentially, while there is a presumption of the missing due diligence by the financial intermediary and his behaviour is held to a higher standard, causation must be object of proof. Otherwise, we would be contradicting the deep foundation of civil liability.As investors made these transactions based on a defected will, concerning the solvability of the issuer, the return of the financial instrument or its risks, they (the transactions) can be considered void and both parties must refund the other, thus allowing the investor to (re)cover some of his losses. However, this remains a remote option: the transactions occur rapidly and they are inserted in a long chain of investments, which, in the name of the security and certainty that individuals and companies need in this – and in any – contractual and business branch- can preclude such resort.While theoretically unjustified enrichment and its correlative restitution are of potential application, its subsidiarity can be an obstacle to its mobilization, more convenient for those cases in which no previous remedy can be applied but some compensations must occur in the eyes of the Law.
Descrição: Dissertação de Mestrado em Direito apresentada à Faculdade de Direito
URI: https://hdl.handle.net/10316/92734
Direitos: embargoedAccess
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