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Título: O Papel dos Municípios no Âmbito das Contraordenações Ambientais
Outros títulos: The Role of Municipalities for the Environmental Contra Ordination
Autor: Rodrigues, Filipa Alexandra Costa 
Orientador: Martins, Fernando Licínio Lopes
Palavras-chave: Direito do Ambiente; Contraordenação Ambiental; Fase Administrativa; Município; Environmental Law; Environmental Contra Ordination; Administrative Phase; Municipality
Data: 25-Mar-2019
Título da revista, periódico, livro ou evento: O Papel dos Municípios no Âmbito das Contraordenações Ambientais
Local de edição ou do evento: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Resumo: O objetivo do presente trabalho é realizar um estudo pormenorizado e atual, inclusive através de jurisprudência, daquele que deverá ser o papel de um Município no âmbito de uma contraordenação ambiental praticada por um agente, em terreno legalmente seu pertencente. Torna-se relevante apreciar o procedimento, ou juridicamente falando, o iter procedimental, que estes deverão prosseguir, pois sendo a entidade pública com maior proximidade com a população é, portanto, aquela que melhor conhece as suas necessidades e a melhor forma de consciencialização.Uma contraordenação ambiental, legalmente concebida, define-se como “todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima”. (artigo 1.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto - Lei Quadro Das Contraordenações Ambientais). Trata-se, desta forma, de um conceito formal que requer uma análise bastante cuidada.Nos dias que correm, o meio ambiente constitui uma preocupação constante a nível nacional, europeu e internacional devido ao seu trespasse de fronteiras. É por isso, um domínio em que se torna pertinente uma intervenção contínua.O DL N.º 433/82, de 27 De Outubro - Ilícito De Mera Ordenação Social, que estabelece o regime geral das contraordenações, sendo subsidiariamente aplicável ás contraordenações ambientais, veio estabelecer que o procedimento contraordenacional se concretiza em duas fases distintas, a fase administrativa, indispensável, na qual me focarei para determinar as competências dos municípios, uma vez que se trata de uma fase à qual estão adstritas autoridades administrativas, sendo estas o dominus desta fase, e uma fase judicial que apenas ocorrerá eventualmente se assim for solicitado.
The objective of current work is to carry out a detailed and contemporary, including through jurisprudence which should be the role of a municipality in the context of environmental contra ordination, or juridically speaking, the procedural iter, that they must proceed, because being the public entity with greater proximity to the population is, therefore, the one that knows better their needs and, the best way of raising awareness.An environmental contra ordination, legally concepted, it is defined as “All illicit and censored fact that fill a legal kind corresponds to a violation of legal and reglementary dispositions related to the environment that consecrate rights or imposes obligations, to though results to penalty”. (article 1 of Law no. 50/2006, of 29 August – Lei Quadro Das Contra-Ordenações Ambientais). It is about, in this way, of a formal concept that requires a very carefully analyses.In those days, the environment constitutes a constant concern of national level, European and international because of your border crossing. That’s why constant intervention becomes pertinent in a domain.The DL N.º 433/82, of 27 October – Ilícito De Mera Ordenação Social, which establish the general regime of the misconduct, that it is subsidiarity applicable to the environmental contra ordinations, it comes to establish the misconduct procedure if concretizes in two distinct phases: the administrative phase, indispensable, in which I will focus to determinate the competitions from the counties, once it is related to phase in which administrative authorities are restricted, and they are the dominus of these phase. And also a judicial phase that will only happens eventually if so requested.
Descrição: Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito
URI: https://hdl.handle.net/10316/86410
Direitos: closedAccess
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