Utilize este identificador para referenciar este registo: https://hdl.handle.net/10316/84010
Título: A "Mona Lisa" dos conflitos internacionais O exemplo da OMC
Outros títulos: The "Mona Lisa" of internationals conflicts WTO's example
Autor: Santos, Carla Marina Vilar 
Orientador: Machado, Jónatas Eduardo Mendes
Palavras-chave: MARC, TIJ; PED, PMA; GATT, OMC; ORD, TPA; ONU, CDH; ADR, ICJ; DC, LDC; GATT, WTO; DSB, PCA; UN, HRC
Data: 14-Fev-2017
Título da revista, periódico, livro ou evento: A "Mona Lisa" dos conflitos internacionais O exemplo da OMC
Local de edição ou do evento: Universidade de Coimbra
Resumo: The World Trade Organization (WTO) represents one of the most important International Organizations in its area of intervention, such importance is not solely due to the fact that it is bringing together, in its own, one hundred and sixty-four member states with different economic situations, but, also because of the existence of a useful and efficient system for resolving disputes that effectively addresses disputes arising in the intervening sphere, thanks to the combination of peaceful and juridical means in a sequential action.In this way, the Dispute Settlement Mechanism (DSM) presents the greatest of all the peculiarities, the possibility to exist, in a single system, a political resolution followed by a legal resolution. However, political resolutions do not exist only in the WTO, but also in international state interaction as a whole, through good offices, mediation, conciliation, inquiries and international arbitration. These political resolutions are usually characterized as Alternative Dispute Resolution (ADR) and, in today's world, are part of the daily lives of society, not only, through the actions of the United Nations (Commission of Inquiries, Good Offices and Mediation of the Secretary-General or Special Envoy of the United Nations, Cycles of Negotiations, etc.), as well as the actions of any diplomatic delegation.The purpose of this study is therefore to study the comparative analysis of ADR, understood per se, and within the WTO, covered by its Dispute Settlement Mechanism. Differentiating in this way, under two aspects, the effectiveness, usefulness and rectitude registered in the same procedure under different optics and procedures (ADR or DSM), without however neglecting the comparison of these alternative means against the traditional judicial means - The International Court of Justice (ICJ) -, being able, as a result of the foregoing, conclusively delineate the preference registered in the current international society in the resolution of inter-state conflicts.The present study aimed to highlight the general guidelines of the MARC, allowing a more practical understanding regarding its mobilization in the international context. This matter could not fail to address its traditional opposite, the ICJ and its alternative version provided by the WTO - the Dispute Settlement Mechanism (DSM).This MRD prevails in matters covered by the WTO, ie international trade law, but we can see that the hybrid system provided in this context is a positive example of the functionality, effectiveness and evolution of MARC to a more effective state that allows an effective resolution Disputes when the diplomatic part fails. Thus, it will not be too much to leave here in a final note the mere suggestion of a possible future adaptation of this model to other international areas, such as labor law, health, human rights, and the like. In order to allow not only the use of diplomatic means to resolve emerging disputes, but also a more formalized mechanism to definitively and bindingly resolve the conflicts in question.
A Organização Mundial do Comércio (OMC) representa uma das Organizações Internacionais de maior relevo na sua área de intervenção, tal importância não se deve unicamente ao facto de está reunir, no seu seio, cento e sessenta e quatro países membros com situações económicas diversas, mas, igualmente, devido à existência de um sistema de resolução de conflitos, útil e eficiente, que permite resolver, de forma eficaz, os diferendos que surgem no seu âmbito interventivo, graças à junção de meios pacíficos e jurídicos numa actuação sequencial.Desse modo, o Mecanismo de Resolução de Diferendos (MRD) apresenta a maior de todas as particularidades, a possibilidade de, num único sistema, existir uma resolução política seguida de uma resolução de carácter jurídico. Ora, resoluções de cunho político não existem tão só na OMC, como também se verificam no conjunto da interacção estadual internacional, através dos bons ofícios, da mediação, da conciliação, dos inquéritos e da arbitragem internacional. Essas resoluções políticas são normalmente caracterizadas como Meios Alternativos de Resolução de Conflitos (MARC) e, no mundo actual, fazem parte da vida quotidiana da sociedade, não só, através da actuação da Organização das Nações Unidas – ONU (Comissões de inquéritos, bons ofícios e mediação do Secretário-Geral ou enviado especial das Nações Unidas, Ciclos de negociações, etc.), bem como da acção de qualquer delegação diplomática. Este estudo tem, assim, por objecto o estudo analítico-comparativo dos MARC, entendidos per se, e, dos mesmos, englobados no seio da OMC, abrangidos no seu Mecanismo de Resolução de Diferendos. Diferenciando dessa forma, sob duas vertentes, a eficácia, a utilidade e a recorribilidade registada aquando da actuação de um mesmo processo sob ópticas e procedimentos distintos (MARC ou MRD), sem todavia, negligenciar a comparação destes meios alternativos face ao tradicional meio judicial – o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) –, e a importância que o MRD tem para os países em desenvolvimento aquando da ocorrência de diferendos com outros países em desenvolvimento ou com a intervenção de países desenvolvidos. Em resultado do exposto, será possível delinear conclusivamente a preferência registada na actual sociedade internacional no seio da resolução de conflitos inter-estaduais.O presente estudo pretendeu frisar as linhas gerais orientadoras dos MARC, permitindo um entendimento mais prático no relativo à sua mobilização no contexto internacional. Essa matéria não poderia deixar de abordar o seu oposto tradicional, o TIJ e a respectiva versão alternativa fornecida pela OMC – o Mecanismo de Resolução de Diferendos (MRD). Esse MRD prevalece nas matérias cobertas pela OMC, ou seja, em direito comercial internacional, contudo é possível repararmos que o sistema híbrido disponibilizado nesse contexto é um exemplo positivo de funcionalidade, eficácia e evolução dos MARC para um estado mais eficaz que permita uma resolução efectiva dos diferendos quando a parte diplomática falhe. Desse modo, não será por demais deixar aqui em nota final a mera sugestão de uma possível adaptação, no futuro, deste modelo, a outras áreas internacionais, tais como o direito do trabalho, da saúde, os direitos humanos, e afins. Por forma, a permitir que não só haja recurso aos meios diplomáticos para resolver os diferendos emergentes como exista um mecanismo mais formalizado para solucionar definitivamente e com vinculatividade os conflitos em causa.
Descrição: Dissertação de Mestrado em Direito apresentada à Faculdade de Direito
URI: https://hdl.handle.net/10316/84010
Direitos: openAccess
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