Utilize este identificador para referenciar este registo: https://hdl.handle.net/10316/40271
Título: Aplicação do regulamento REACH numa fábrica de pasta e papel
Autor: Pascoal, Ana Rita Braz 
Orientador: Baptista, Cristina Maria dos Santos Gaudêncio
Carvalho, Maria da Graça Videira de Sousa
Palavras-chave: Regulamento REACH; Regulamento CLP; Ficha Dados Segurança (FDS); pasta para papel; REACH; CLP-Classification; Labelling; Packaging; SDS- Safety data sheet; pulp and paper.
Data: 30-Jan-2015
Local de edição ou do evento: Coimbra
Resumo: O regulamento REACH (Registration, Evaluation and Authorization of Chemicals), relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos definiu um conjunto de obrigações a que ficam sujeitos, nomeadamente, os fabricantes de substâncias químicas e os fabricantes de artigos com substâncias químicas associadas destinadas a serem intencionalmente libertadas. O REACH impõe que os fabricantes de substâncias e misturas as registem junto da Agência Europeia dos Produtos Químicos, desde que as atividades envolvam quantidades superiores a uma tonelada por ano, sendo o seu cumprimento necessário para a prossecução do seu fabrico. Cada registo é suportado por um conjunto de informações sobre a substância, função da quantidade produzida e com a categoria da substância no âmbito do regulamento. As substâncias classificadas como perigosas deverão ter uma Ficha de Dados de Segurança (FDS). O regulamento CLP (Classification, Labelling and Packaging) define as regras para a classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. Este regulamento obriga os fabricantes de substâncias não colocadas no mercado a proceder à sua classificação, sempre que estas estejam sujeitas a registo no âmbito do REACH. O CLP define a seguinte calendarização para a classificação de substâncias: de 1 de dezembro de 2010 até 31 de maio de 2015, as substâncias deverão ser classificadas de acordo com o CLP e a legislação comunitária anterior em termos de classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas (diretiva n.º 67/548/CEE), coexistindo ambos os sistemas na FDS; a partir de 1 de junho de 2015, a classificação de substâncias deverá ser efetuada unicamente de acordo com o CLP. O presente relatório descreve o trabalho desenvolvido no grupo Portucel Soporcel para cumprimento do regulamento REACH, enquanto produtor de substâncias químicas no complexo industrial da Figueira da Foz. A Soporcel Pulp, inserida no complexo industrial da Figueira da Foz, procedeu, em Outubro de 2008, ao pré-registo no REACH-IT das substâncias que se previa carecerem de registo. Tendo em vista a otimização dos recursos associados, a Soporcel Pulp associou-se a consórcios formados por outras empresas que pretendiam registar substâncias idênticas às suas. Através desses consórcios, a Soporcel Pulp obteve os dados necessários para o dossier de registo das substâncias, para a sua classificação de perigosidade, bem como para a elaboração das respectivas FDS. As FDS das substâncias registadas pela Soporcel Pulp constam do anexo deste relatório. De acordo com as regras da diretiva n.º 67/548/CEE, o licor branco e o licor verde foram classificados como corrosivos (C), o licor negro como corrosivo (C), nocivo (Xn) e irritante (Xi) e a cal viva, a solução aquosa de dióxido de enxofre 1,3% e a solução aquosa de dióxido de cloro 0,6 – 1% como irritantes (Xi). Segundo as regras do regulamento CLP, o licor branco enquadrase nas classes de perigo de corrosivo para os metais (categoria 1) e corrosão cutânea (categoria 1A), o licor negro nas classes de corrosivo para os metais (categoria 1), corrosão cutânea (categoria 1B) e perigoso para o ambiente aquático (categoria 3), o licor verde nas classes de corrosivo para os metais (categoria 1) e corrosão cutânea (categoria 1B), a cal viva nas classes de irritação cutânea (categoria 2), lesões oculares graves (categoria 1) e toxicidade para órgãos-alvo específicos – exposição única (categoria 3, via de exposição: inalação), a solução aquosa de dióxido de enxofre 1,3% na classe de corrosão cutânea (categoria 1B) e a solução aquosa de dióxido de cloro 0,6 – 1% na classe de irritação ocular (categoria 2). O carbonato de cálcio não foi classificado como perigoso, quer pelas regras do regulamento CLP, quer pelas regras da diretiva n.º 67/548/CEE.
Descrição: Dissertação de Mestrado Integrado em Engenharia Química apresentada à Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra
URI: https://hdl.handle.net/10316/40271
Direitos: openAccess
Aparece nas coleções:UC - Dissertações de Mestrado
FCTUC Eng.Química - Teses de Mestrado

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