Utilize este identificador para referenciar este registo: https://hdl.handle.net/10316/107059
Título: Reconhecimento Facial Uma reflexão à eventual admissibilidade no processo penal
Outros títulos: Facial Recognition A reflexion on its possible admissibility in criminal procedure
Autor: Silva, Sandra Raquel Amaral da
Orientador: Brandão, Nuno Fernando Rocha Almeida
Palavras-chave: Reconhecimento Facial; Admissibilidade da Prova; Proibições de Prova; Direitos Fundamentais; Direito à reserva da intimidade da vida privada; Facial Recognition; Admissibility of Evidence; Prohibitions of Evidence; Fundamental Rights; Right to Privacy
Data: 24-Mar-2023
Título da revista, periódico, livro ou evento: Reconhecimento Facial Uma reflexão à eventual admissibilidade no processo penal
Local de edição ou do evento: Coimbra
Resumo: A sociedade atual está marcada por um progresso tecnológico significativo, nomeadamente no que diz respeito à Inteligência Artificial, em específico, o reconhecimento facial. Se por um lado, pontos negativos se apontam ao reconhecimento facial, tendo em conta, principalmente, a sua falta de precisão. Por outro lado, surgem associadas ao reconhecimento facial largas vantagens, principalmente, no que toca a uma mais valia na sua utilização no sistema jurídico português, em específico no direito processual penal.A possibilidade do reconhecimento facial ter um papel importante no reconhecimento dos cidadãos é, com certeza atrativo para o processo penal, de forma a auxiliar decisivamente na realização da justiça e na descoberta da verdade material, principalmente quando se fala no uso deste como prova.Contudo, a inexistência de qualquer regulamentação sobre o seu uso pelo direito processual penal leva a que não sejam admitidas como meio probatório, uma vez que o uso de tecnologias de reconhecimento facial está em contante contacto com direitos fundamentais. Tem-se por fundamental, atualmente, perceber se o uso destas não restringe de forma inadmissível os direitos fundamentais, como o direito à reserva da intimidade da vida privada, o direito à imagem, a proibição de tratamento informático de dados referentes à vida privada, entre outros.A verdade é que, existe uma ingerência muito grande nos direitos fundamentais elencados, que associado ao leque de desvantagens existente leva a que não se possa admitir o uso das tecnologias de reconhecimento facial no âmbito da prova em processo penal.A sociedade atual está marcada por um progresso tecnológico significativo, nomeadamente no que diz respeito à Inteligência Artificial, em específico, o reconhecimento facial. Se por um lado, pontos negativos se apontam ao reconhecimento facial, tendo em conta, principalmente, a sua falta de precisão. Por outro lado, surgem associadas ao reconhecimento facial largas vantagens, principalmente, no que toca a uma mais valia na sua utilização no sistema jurídico português, em específico no direito processual penal.A possibilidade do reconhecimento facial ter um papel importante no reconhecimento dos cidadãos é, com certeza atrativo para o processo penal, de forma a auxiliar decisivamente na realização da justiça e na descoberta da verdade material, principalmente quando se fala no uso deste como prova. Contudo, a inexistência de qualquer regulamentação sobre o seu uso pelo direito processual penal leva a que não sejam admitidas como meio probatório, uma vez que o uso de tecnologias de reconhecimento facial está em contante contacto com direitos fundamentais. Tem-se por fundamental, atualmente, perceber se o uso destas não restringe de forma inadmissível os direitos fundamentais, como o direito à reserva da intimidade da vida privada, o direito à imagem, a proibição de tratamento informático de dados referentes à vida privada, entre outros. A verdade é que, existe uma ingerência muito grande nos direitos fundamentais elencados, que associado ao leque de desvantagens existente leva a que não se possa admitir o uso das tecnologias de reconhecimento facial no âmbito da prova em processo penal.
Technological progress is leaving its mark on today’s society, especially when considering Artificial Intelligence and facial recognition. While we highlight the lack of precision as one of the negative aspects of facial recognition, many of its advantages also come into play, especially regarding how much it can add to the Portuguese legal system, particularly to de Criminal Procedure Law.The possibility of facial recognition playing a crucial role in identifying citizens is attractive for criminal proceedings, as it can decisively aid in carrying out justice and discovering the material truth, especially when considering its use as evidence.However, the lack of regulations on its use under the Criminal Procedure Law dictates it not to be admissible as means of evidence since the use of technologies that facilitate facial recognition often borders with fundamental rights. At this time, it is crucial to understand whether the use of these technologies does not inadmissibly restrict fundamental rights, such as the right to privacy, the right to personal portrayal, the prohibition of computer processing of personal data, and others.The bottom line is that many of the fundamental rights abovementioned are substantially interfered with. Furthermore, combined with a vast range of existing downsides, facial recognition technologies cannot be admitted as evidence in criminal proceedings.Technological progress is leaving its mark on today’s society, especially when considering Artificial Intelligence and facial recognition. While we highlight the lack of precision as one of the negative aspects of facial recognition, many of its advantages also come into play, especially regarding how much it can add to the Portuguese legal system, particularly to de Criminal Procedure Law.The possibility of facial recognition playing a crucial role in identifying citizens is attractive for criminal proceedings, as it can decisively aid in carrying out justice and discovering the material truth, especially when considering its use as evidence.However, the lack of regulations on its use under the Criminal Procedure Law dictates it not to be admissible as means of evidence since the use of technologies that facilitate facial recognition often borders with fundamental rights. At this time, it is crucial to understand whether the use of these technologies does not inadmissibly restrict fundamental rights, such as the right to privacy, the right to personal portrayal, the prohibition of computer processing of personal data, and others.The bottom line is that many of the fundamental rights abovementioned are substantially interfered with. Furthermore, combined with a vast range of existing downsides, facial recognition technologies cannot be admitted as evidence in criminal proceedings.
Descrição: Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito
URI: https://hdl.handle.net/10316/107059
Direitos: openAccess
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