Garcia, Maria Olinda

Loading... 2 0 20 0 false
 
Name
Garcia, Maria Olinda
 
 
Status
Indefinido
Loading... 3 0 20 0 false

Publications
(All)

Refined By:
Fulltext:  Com Texto completo
Date Issued:  2018

Results 1-10 of 10 (Search time: 0.126 seconds).

Issue DateTitleAuthor(s)TypeAccess
112-Oct-2018Ação de Despejo vs. Procedimento Especial de Despejo: face à previsão legal da al. e) do n.º 2 do art.15.º do NRAU, estará ao senhorio vedado o recurso à via judicial?Nogueira, Anita Manuel Valente masterThesisclosedAccess
223-Mar-2018O Contrato de Gestação de SubstituiçãoSilva, Joana Isabel Santos da masterThesisopenAccess
323-Mar-2018Direito comparado: análise e confronto dos julgados de paz portugueses e juizados especiais cíveis brasileirosCouto, Cíntia Sousa Lemos masterThesisopenAccess
412-Mar-2018Efeitos da venda executiva na relação de arrendamentoBispo, Carolina Laires Fraga Simões masterThesisopenAccess
521-Mar-2018A Efetividade da Mediação Civil e Comercial: um Diálogo entre os Direitos Português e BrasileiroFilho, Nelson Antonio Daiha masterThesisopenAccess
614-Nov-2018Fronteiras Familiares: natureza das relações entre enteados e cônjuges ou companheiros dos progenitoresLima, Marianna de Almeida Chaves PereiradoctoralThesisembargoedAccess
723-Mar-2018Lei de arbitragem voluntária de Portugal: o dever da fundamentação da sentença arbitralCury, Carolina Hecht masterThesisopenAccess
812-Mar-2018A Posição Jurídica do Fiador no Contrato de ArrendamentoSantos, Carlos Guilherme Freitas masterThesisclosedAccess
923-Mar-2018Qualidade - Independência e Imparcialidade - do árbitro para assegurar a confiança no instituto da arbitragem: análise comparativa do sistema jurídico de Portugal e de MacauNg, Hoi In masterThesisclosedAccess
1026-Oct-2018Tal como aconteceu noutros domínios jurídicos, o direito de preferência também foi salvaguardado pelo legislador em matéria de arrendamento. É o artigo 1091.º/1-a) do Código Civil português que confere ao arrendatário a faculdade de exercer o direito de preferência em relação ao local arrendado, sempre que o mesmo seja objeto de transmissão onerosa. Assim, sempre que tenha a intenção de proceder à alienação do prédio a um terceiro, o senhorio deverá dar primazia ao arrendatário sempre que este tenha interesse em celebrar o negócio. Tem-se discutido se o arrendatário de parte de prédio não sujeito ao regime da propriedade horizontal terá a oportunidade de exercer o direito de preferência na aquisição da totalidade do prédio, uma vez nunca o poderá fazer em relação à parte que lhe é afeta, pois esta não se encontra juridicamente autonomizada. O direito vigente torna mais difícil o reconhecimento do direito de preferência a estes arrendatários, mas não impossível.Estrela, Paulo Jorge Rodrigues masterThesisopenAccess