Please use this identifier to cite or link to this item: https://hdl.handle.net/10316/97489
Title: O Administrador ou Gerente de Facto e os Poderes de Representação e Vinculação das Sociedades Comerciais, por Quotas e Anónimas
Other Titles: The de facto administrator or manager and the representation and binding powers of private and limited companies
Authors: Vilombo, Maria Imaculada Miguel
Orientador: Martins, Alexandre Miguel Cardoso Soveral
Keywords: Administrador/gerente de facto; Representação; Vinculação; Sociedade por quotas e anónimas; Responsabilidade do administrador de facto; De facto administrator/manager; Representation; Relationship; Private limited companies; Liability of de facto director
Issue Date: 25-Oct-2021
Serial title, monograph or event: O Administrador ou Gerente de Facto e os Poderes de Representação e Vinculação das Sociedades Comerciais, por Quotas e Anónimas
Place of publication or event: Coimbra
Abstract: A presente dissertação propõe uma análise da problemática do administrador ou gerente de facto e dos poderes de representação e vinculação das sociedades por quotas e anónimas. É uma temática que, apesar de ter sido pouco aflorada em sede de doutrina e de jurisprudência nacional, apresenta contornos de extrema importância face à realidade societária dos nossos tempos. O administrador de facto é um problema que se tem impregnado na vida das sociedades comerciais, e tem induzido o Direito das Sociedades no seguimento de uma resposta emergente. A questão primordial do presente exercício reflexivo prende-se com a necessidade de se saber se certo ato ou negócio praticado em nome da sociedade por alguém que age como se fosse administrador, sem estar investido legalmente no cargo, vincula ou não a mesma perante terceiros. As sociedades comerciais, como pessoas coletivas que são, no momento da sua constituição, a lei atribui-lhes personalidade jurídica e passam a ser pessoas jurídicas. Como são constituídas sob a forma de pessoa de direito, carecem de órgãos para levar a cabo as suas atividades de forma estável e duradoura, e através dos quais manifestem a sua vontade, o seu agir próprio, e se vinculem. O órgão que aqui se coloca em causa e do qual curamos tratar é o de administração e representação. Para se fazer parte deste órgão como administrador da sociedade comercial e concomitantemente se ter poderes de gestão e representação, é necessária a observância de um dos modos de designação legalmente previstos para o efeito. Mas nem sempre assim procede. A realidade prática e normativa, apesar de esta última não ser muito expressiva, aponta para a existência de certos sujeitos que, preterindo o acesso normal ao cargo administrativo que por diversos motivos ao longo do nosso trabalho fomos evocando, dirigem efetivamente o destino da sociedade. São figuras que não devem ser ignoradas nem, tão-pouco, empoladas. Estes sujeitos, denominam-se administradores de facto. São vários os autores que contribuíram para a formulação do conceito de administrador de facto, dentre eles Coutinho de Abreu e Elizabete Ramos que definem como sendo "quem, sem título bastante, exerce, directa ou indirectamente e de modo autónomo (não subordinadamente), funções próprias de administrador de direito da sociedade". Quanto à representação e vinculação das sociedades pelos administradores de facto, observamos que estes ao adotarem uma postura como se fossem administradores de direito, estabelecem relações com terceiros cujas consequências são diversas tanto para esses terceiros como para a própria sociedade. Apesar de funcionalmente exercerem atividades típicas da administração, a inexistência de legitimidade formal os despromove de qualquer poder de representação e vinculação, pelo que qualquer ato ou negócio por eles realizado não vincula em princípio a sociedade, a menos que a invocação dessa falta de legitimidade constitua abuso de direito por parte dessa sociedade que outrora consentira, aprovara ou tirara vantagens do respetivo negócio. Assim, o administrador de facto que aparece invocando uma qualidade que não a possui (dando a entender à terceiros que é administrador de direito), não vincula a sociedade por falta de poderes de representação. Esta falta de poderes de representação leva-nos a confrontá-lo com uma figura próxima do direito que é a do representante aparente. Este, por sua vez, não chega a cumprir com todos os requisitos ou critérios identificadores da administração de facto (continuidade ou sistematicidade, independência e tolerância ou aceitação) para que assim seja qualificado. Apesar da diferença, o resultado que se observa na maior parte das vezes quando existe um conflito de interesses entre a sociedade e terceiros, é o mesmo para ambas as figuras. A resposta destes conflitos pode ser extraída do art. 23.º n.º1, do DL n.º 178/86 (lei do contrato de agência), que determina a necessidade de se ponderarem os requisitos objetivos e subjetivos no caso em concreto, principalmente o relativo à boa fé do terceiro. No campo da responsabilidade, constatámos o reconhecimento do administrador de facto em outros ramos do direito. Estes ramos possuem normas legais que determinam a sua responsabilidade; falamos concretamente do Direito Penal, do Direito Fiscal e do Direito da Insolvência. No que toca a responsabilidade civil, existe um vazio legislativo, ou seja, o CSC não possui uma norma expressa que responsabilize o administrador de facto pelos atos danosos causados à sociedade. Isto não significa dizer que, acontecendo um facto que aponte para uma responsabilização, o sujeito fica impune por falta de uma norma legal expressa. Para essa responsabilidade, alguns autores optam pela aplicação direta dos arts. 72.º e ss., refentes a responsabilidade dos administradores de direito, outros pela interpretação extensiva desses artigos e outros ainda, pela aplicação do artigo 80.º como ponte para se chegar aos arts. 72.º e ss.
This dissertation proposes an analysis on the problem of the de facto administrator and/or manager and the representation and binding powers of private limited companies. It is a subject that, despite having been little touched upon in terms of national doctrine and case law, has extremely important features to it, given the current company law reality. The de facto administrator issue is a substantial part of corporate evolution which calls for a Company Law response. The main issue that we address is related to the need to know whether a certain act or business performed on behalf of the company by someone who acts as if he were a manager, without being legally invested in the position, binds it to third parties or not. Commercial companies, as legal persons that they are, at the time of their constitution, the law gives them legal personalities and they become legal entities. As they are constituted in the form of legal persons, they lack bodies to carry out their activities in a stable and lasting manner, and through which they express their will, their own action, and link themselves. The body that is in question here, and with what we are trying to deal is that of administration and representation. In order to be part of this body as a director of the commercial company, and at the same time, to have management and representation powers, it is necessary to observe one of the means of appointment legally provided for this purpose. But this is not always the case. The practical and normative reality, although it is not very expressive, points to the existence of certain subjects that, by denying normal access to the administrative position that, for many reasons, we have been evoking throughout our work, effectively direct the fate of society. These are figures that should not be ignored or overblown. These subjects are called de facto administrators. There are several authors who contributed to the formulation of the concept of the de facto administrator, among them Coutinho de Abreu and Elizabete Ramos, define “as being whoever, without sufficient title, exercises, directly or indirectly and autonomously (not subordinate), functions proper to a director under company law”. As for the representation and bonding of companies by de facto administrators, we observe that, by adopting a posture as if they were administrators by law, they establish relationships with third parties whose consequences are different both for these third parties and for the society itself. Although functionally they carry out typical activities of the administration, the lack of formal legitimacy deprives them of any power of representation and binding, any act or business performed by them does not in a bind in the principle the company, unless the invocation of this lack of legitimacy constitutes an abuse of rights by that society that once consented, approved or taken advantage of the respective business. Thus, the de facto administrator who appears invoking a quality that he does not have (inferring to third parties that he is a legal administrator), does not bind the company for a lack of powers of representation. This lack of powers of representation leads us to confront him with a figure close to the law, that of the apparent representative. The latter, in turn, does not meet all the requirements or identifying criteria of the de facto administration (continuity or systematicity, independence, and tolerance or acceptance) in order to be qualified as such. Despite this difference, the result that occurs most of the time when there is a confrontation of interests of the society and third parties is the same for both figures. The answer to these conflicts can be extracted from art. 23.º no. 1 of Decree-Law no. 178/86 (agency contract law), which determines the need to consider the objective and subjective requirements in the specific case, especially those relating to the good faith of the third party. In the field of responsibility, we have seen the recognition of the de facto administrator in other areas of law, which expressly affirm their responsibility within their legal norms; we are specifically talking about Criminal Law, Tax Law, and Insolvency Law. Regarding civil liability, there is a legislative vacuum, that is, the CSC does not have an express rule that holds the de facto administrator responsible for harmful acts caused to society. This does not mean that, in the event of a fact that points to responsibility, the subject goes unpunished for the lack of an express legal norm. Punishment is certain, but discussions have arisen regarding the path to be used to trigger this accountability. For this liability, some authors opt for the direct application of articles 72.º et seq, referring to the responsibility of the administrators of the law, others for the extensive interpretation of these articles, and still others, for the application of article 80.º as a bridge to reach articles 72.º et seq.
Description: Dissertação de Mestrado em Direito apresentada à Faculdade de Direito
URI: https://hdl.handle.net/10316/97489
Rights: openAccess
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