Please use this identifier to cite or link to this item: https://hdl.handle.net/10316/92743
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dc.contributor.advisorReis, João Carlos Simões-
dc.contributor.authorMonteiro, Catarina Isabel Teixeira-
dc.date.accessioned2021-01-27T23:08:16Z-
dc.date.available2021-01-27T23:08:16Z-
dc.date.issued2020-12-10-
dc.date.submitted2021-01-27-
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/10316/92743-
dc.descriptionDissertação de Mestrado em Direito apresentada à Faculdade de Direito-
dc.description.abstractO direito de greve é um direito fundamental dos trabalhadores. Até ser reconhecido como um verdadeiro direito, inicialmente enfrentou uma fase de proibição e posteriormente uma fase de tolerância. Embora não haja uma definição concreta, tem-se entendido que o fenómeno da greve se traduz na suspensão coletiva e concertada da prestação de trabalho por uma pluralidade de trabalhadores tendo em vista exercer pressão no sentido de uma finalidade ou objetivo comum.Apesar da Constituição da República Portuguesa reconhecer a greve como forma de reivindicação dos trabalhadores por melhores condições laborais, ela rejeita o exercício do lock-out por parte da entidade empregadora. Isto porque se a greve surge para colmatar a posição de inferioridade dos trabalhadores, não faria sentido permitir um instrumento que fosse destruir essa finalidade. Por ser um direito fundamental, a greve tem de coexistir com outros direitos constitucionalmente consagrados, havendo, por vezes, necessidade da sua restrição. Esta restrição deve ser feita sempre em observação dos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e necessidade. Assim, a lei prevê dois tipos de situações onde nasce a obrigação de prestação de serviços mínimos: para satisfazer necessidades sociais impreteríveis e os serviços necessários para manutenção e segurança de instalações e equipamentos. Na primeira situação, os direitos dos cidadãos sobrepõem-se aos direitos dos trabalhadores. Está em causa a satisfação de necessidades que não podem ser adiadas em virtude de poderem surgir prejuízos irremediáveis. No segundo caso, está em causa proteger a segurança da empresa e evitar estragos nos equipamentos e nas instalações. Por fim, o não cumprimento destes serviços, para além da responsabilidade civil e disciplinar, podem fazer surgir o instituto da requisição civil.por
dc.description.abstractThe right to strike is a fundamental right of workers. Until it was recognized as a true right, it initially faced a phase of prohibition and later a phase of tolerance. Although there is no concrete definition, it has been understood that the phenomenon of strike is the collective and concerted suspension of work by a plurality of workers in order to exert pressure towards a common purpose or objective.Although the Constitution of the Portuguese Republic recognizes the strike as a form of claiming for better working conditions by workers, it rejects the exercise of lock-out by the employer. This is because if strike arises to fill the workers' position of inferiority, it would make no sense to allow an instrument to destroy that purpose. Because it is a fundamental right, strike must coexist with other constitutionally established rights, and sometimes it must be restricted. This restriction must always be made in compliance with the general principles of proportionality, adequacy and necessity. Thus, the law provides for two types of situations where the obligation to provide minimum services is born: to satisfy pressing social needs and the services necessary for the maintenance and safety of facilities and equipment. In the first situation, the rights of citizens take precedence over the rights of workers. It is a question of satisfying needs that cannot be postponed because irreparable damage may arise. In the second case, it is a question of protecting the safety of the company and avoiding damage to equipment and installations. Finally, the non-fulfillment of these services, in addition to civil and disciplinary liability, may give rise to the institute of civil requisition.eng
dc.language.isopor-
dc.rightsembargoedAccess-
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nd/4.0/-
dc.subjectGrevepor
dc.subjectServiços mínimospor
dc.subjectNecessidades sociais impreteríveispor
dc.subjectRequisição civilpor
dc.subjectStrikeeng
dc.subjectMinimum serviceseng
dc.subjectSocial needseng
dc.subjectCivil requisitioneng
dc.titleA obrigação de prestação de serviços mínimos como limite do direito de grevepor
dc.title.alternativeTHE OBLIGATION TO PROVIDE MINIMUM SERVICES AS A LIMIT TO THE RIGHT TO STIKEeng
dc.typemasterThesis-
degois.publication.locationFaculdade de Direito da Universidade de Coimbra-
degois.publication.titleA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS COMO LIMITE DO DIREITO DE GREVEpor
dc.date.embargoEndDate2021-06-08-
dc.peerreviewedyes-
dc.date.embargo2021-06-08*
dc.identifier.tid202585948-
thesis.degree.disciplineCiências Jurídicas-
thesis.degree.grantorUniversidade de Coimbra-
thesis.degree.level1-
thesis.degree.nameMestrado em Direito-
uc.degree.grantorUnitFaculdade de Direito-
uc.degree.grantorID0500-
uc.contributor.authorMonteiro, Catarina Isabel Teixeira::0000-0002-2806-1855-
uc.degree.classification15-
uc.date.periodoEmbargo180-
uc.degree.presidentejuriAmado, João Carlos Conceição Leal-
uc.degree.elementojuriReis, João Carlos Simões-
uc.degree.elementojuriEsteves, Renata Salomé Vieira de Melo Dias-
uc.contributor.advisorReis, João Carlos Simões-
item.openairetypemasterThesis-
item.languageiso639-1pt-
item.openairecristypehttp://purl.org/coar/resource_type/c_18cf-
item.cerifentitytypePublications-
item.grantfulltextopen-
item.fulltextCom Texto completo-
crisitem.advisor.deptFaculty of Law-
crisitem.advisor.researchunitUCILER – University of Coimbra Institute for Legal Research-
crisitem.advisor.parentresearchunitFaculty of Law-
crisitem.advisor.orcid0000-0002-5794-8287-
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