Please use this identifier to cite or link to this item: https://hdl.handle.net/10316/90313
Title: Contrato para pessoa a nomear na compra e venda de bens imóveis.
Other Titles: The contract with a person to be appointed in the purchase and sale of properties.
Authors: Avelar Filha, Gloria Maria dos Santos
Orientador: Videira, Sandra Cristina Farinha Abrantes Passinhas
Keywords: contrato para pessoa a nomear; Cláusula de pessoa a nomear; Cláusula pro amico eligendo; Estipulante; Electus amici; Contract for the person to be nominated; Clause of person to be nominated; Pro amico eligendo clause; Stipulante; Electus amici
Issue Date: 13-Sep-2019
metadata.degois.publication.title: CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR NA COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS.
metadata.degois.publication.location: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Abstract: RESUMOO presente trabalho visa fazer uma breve análise da figura jurídica do contrato para pessoa a nomear no Ordenamento Jurídico Português, seguindo uma linha de que o negócio jurídico é um dos temas de grande importância do Direito Civil, contextualizando-o no mundo dos factos. Pois, o negócio jurídico é o acto que produz efeitos jurídicos, fazendo representar a autonomia da vontade. Autonomia esta que resulta da liberdade. Daí pode-se afirmar que o negócio jurídico se manifesta através do princípio da autonomia da vontade. Onde as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo do contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. E esta liberdade pode, ainda, admitir uma dissociação subjetiva entre a pessoa que celebra o contrato e aquela pela qual vão repercutir os verdadeiros efeitos jurídicos do contrato. Vale dizer que, uma das partes pode reservar a faculdade de designar uma outra pessoa para assumir sua posição contratual, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes deste negócio jurídico. Daqui extraímos a essência deste trabalho que é a substituição de contraentes através da nomeação. Abrindo a possibilidade de uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes de um contrato.Este tipo de contrato é relativamente recente para o Direito Civil Portugues, contudo Será feita uma abordagem no tocante à origem histórica desta figura jurídica, mostrando a influência marcante do Direito Civil Italiano para a formação e positivação deste instituto no Direito Português. Dentro deste contexto histórico, mostrar-se-á o porquê de ocultar uma das partes do contrato, e só depois, no momento oportuno do iter contratual, revelá-la. Todos os tipos de contratos, salvo poucas exceções, podem ser contratos para pessoa a nomear, desde que tenha explícita tal cláusula. Porém no presente estudo, será analisado apenas o contrato de compra e venda de bens imóveis com a cláusula de pessoa a nomear. A cláusula de reserva de nomeação será cabível em todo e qualquer contrado desde que não seja admitida nem a representação e nem seja exigida a deteminação dos contratantes. A reserva de nomeação não será possível se for necessário conhecer a pessoa a ser nomeada logo no inicio do contrato, nem nos casos em que não for possível a representação. Ao adquirir os direitos, a pessoa nomeada será considerada como se fosse o contratante primitivo, assumindo inteira e integralmente o lugar do adquirente inicial. No contrato com pessoa a declarar, o contratante pode reservar-se o direito de fazer figurar outra pessoa em sua posição contratual. O instituto é comum nos compromissos de compra e venda de imóveis, nos quais ao promissário comprador atribui-se a faculdade de indicar terceiro para figurar na escritura definitiva. Contudo, pode ser inserido em qualquer contrato, salvo exceções, normalmente nos onerosos.Quanto aos elementos do contrato para pessoa nomear, serão eles analisados, sob os planos da existência, validade e eficácia. A partir dessas ideias, analisaremos a situação das partes contratantes: seus direitos, deveres e o risco que a cada um comportam. Neste diapasão, a eficácia desta indicação e o vínculo entre os contratantes. A natureza jurídica do contrato para pessoa a nomear mostra-se bastante controvertida entre os doutrinadores. Dentre as teorias são defendidas as teorias da condição, teoria do duplo contrato, teoria da concentração subjectiva, teoria da faculdade alternativa, teoria da formação sucessiva, teoria da sub-rogação legal, teoria da representação e a teoria que assemelha o contrato para pessoa a nomear ao contrato em favor de terceiro. Mas, há quem defenda que nenhuma destas teorias esgota a figura do contrato para pessoa a nomear, defendendo o contrato para pessoa a nomear como categoria contratual típica e autónoma. Neste diapasão, o contrato para pessoa a nomear será estudado em harmonia com o contrato de compra e venda de bens imoveis.Um contrato de compra e venda celebrado de maneira que o comprador possa eleger ou não outra pessoa que assuma sua posição contratual, é indispensável a ultilização de um contrato-promessa como instrumento viabilizante desta possilibilidade. Pois, ausente tal previsão por meio de contrato-promessa, torna-se inviável a utilização da faculdade desta figura no iter contratual. A compra e venda de bem imóvel deve, necessariamente, vir precedida de um contrato preliminar com cláusula expressa de reserva de nomeação do electus, e tal nomeação ocorrerá nesta fase pré-contratual. O contrato de compra e venda de bens imóveis com pessoa a nomear é definitivo entre as partes, mas a pessoa que será nomeada não é parte no contrato-promessa, num primeiro momento, porque não se obrigou a nenhuma promessa. O promitente comprador, no contrato promessa de compra e venda poderá reservar a faculdade de nomear outra pess
ABSTRACTThe present work aims to make a brief analysis of the legal figure of the contract for a person to be named in the Portuguese Legal Order, following a line that the legal business is one of the subjects of great importance of Civil Law, contextualizing it in the world of facts. For, the legal business is the act that produces legal effects, representing the autonomy of the will. Autonomy is the result of freedom. Hence it can be said that the legal business is manifested through the principle of autonomy of the will. Where the parties have the power to freely determine the content of the contract, to conclude contracts different from those provided for in the Civil Code or to include such clauses as they may wish. And this freedom may also admit a subjective dissociation between the person who concludes the contract and the one by which they will reflect the true legal effects of the contract. It is worth saying that one of the parties may reserve the right to appoint another person to assume its contractual position, acquiring the rights and assuming the obligations arising from this legal transaction. From here we extract the essence of this work which is the replacement of contractors through appointment. By opening up the possibility for one of the parties to reserve the right to appoint a third party to acquire the rights and assume the obligations arising from a contract.This type of contract is relatively recent for the Portuguese Civil Law, however an approach will be taken regarding the historical origin of this legal figure, showing the marked influence of the Italian Civil Law for the formation and positivation of this institute in Portuguese Law. Within this historical context, it will be shown why it conceals one of the parties to the contract, and only then, at the opportune moment of the iter contratual, to disclose it. All contact types, with few exceptions, can be contracts for the person to be named, provided that such a clause is explicit. However, in this study, only the property purchase and sale contract with the appointment reservation clause. The clause of reservation of appointment shall be applicable in any and all contours provided that neither the representation nor the representation of the contractors is required. The reservation of appointment shall not be possible if it is necessary to know the person to be appointed as soon as the contract begins, or in cases where representation is not possible. Upon acquiring the rights, the appointed person shall be deemed to be the original contractor, fully and fully assuming the place of the initial acquirer. In the contract with the person to be declared, the contractor may reserve the right to make another person appear in his contractual position. The institute is common in the commitments of purchase and sale of real estate, in which the promising buyer is given the right to appoint a third party to appear in the definitive deed. However, it can be inserted in any contract, except for exceptions, usually in onerous ones.As to the elements of the contract to appoint person, they will be analyzed, under the planes of existence, validity and effectiveness. From these ideas, we will analyze the situation of the contracting parties: their rights, duties and the risk that each one behaves. In this way, the effectiveness of this indication and the link between the contractors. The juridical nature of the contract for a person to be named appears to be quite controversial among the doctrinators. Among the theories are defended theories of condition, double contract theory, subjective concentration theory, alternative college theory, successive formation theory, legal subrogation theory, representation theory and the theory that resembles the contract for person to appoint the contract in favor of a third party. But there are those who argue that none of these theories exhausts the contract figure for the person to be named, defending the contract for a person to be appointed as a typical and autonomous contractual category. In this tuning forex, the contract for the person to be named will be studied in harmony with the contract of purchase and sale of real estate.A purchase and sale agreement concluded in a way that the buyer can elect or not another person who assumes his contractual position, it is indispensable to use a contract-promise as a viable instrument of this possibility. For, absent such a forecast by contract-promise, it becomes impracticable to use the faculty of this figure in the iter contractual. The purchase and sale of immovable property must, necessarily, be preceded by a preliminary agreement with an express clause of electus appointment reservation, and such appointment will take place at this pre-contractual stage. The contract of sale of immovable property with a person to be named is definitive between the parties, but the person to be named is not a party to the contract of promise at first, b
Description: Dissertação de Mestrado em Direito apresentada à Faculdade de Direito
URI: https://hdl.handle.net/10316/90313
Rights: openAccess
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