Please use this identifier to cite or link to this item: https://hdl.handle.net/10316/83941
Title: A desvinculação negocial como consequência da responsabilidade pré-contratual
Other Titles: A void of the transaction as a consequence of precontractual liability
Authors: Campos, Iara Marisa Silva 
Orientador: Barbosa, Ana Mafalda Castanheira Neves Miranda
Keywords: indução negligente em erro; vícios da vontade; responsabilidade pré-contratual; dolo; negligent misleading; defects of the will; precontractual liability; fraud
Issue Date: 25-Sep-2017
Serial title, monograph or event: A DESVINCULAÇÃO NEGOCIAL COMO CONSEQUÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Place of publication or event: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Abstract: In summary, our investigation focus on a specific group of cases that have no express legal solution - those of negligent misleading. In the following pages, we aim to search for a fair solution to them. These are cases in which, during the period of negotiations of a transaction, against the principle of good faith, it occurs the breach of precontractual duties of information. In such context, it is possible, in theory, to apply the regime of the defects of the will and the regime of precontractual liability. This will lead us to different problems, especially due to the fact that the void of the transaction and the claim for damages are required by the same subject. The underlined note provokes a rich debate in the doctrine. A group of authors defends that, in such hypothesis, we should solve the problem through the discipline of the defects of the will that is reconfigured. Another group of authors proclaims that this solution is not possible, although we could manage a similar outcome applying the regime of culpa in contrahendo, which foresees the natural reconstitution as a better remedy for liability. This leads us to a difficult question: to whether, after the end of limitation period for invoking the voidability of transaction, could the subject obtain the untying by the regime of culpa in contrahendo, if the prescription period has not ended yet. After a careful analysis of the vexata quaestio, it appears that, in our point of view, the most adequate way to address these affairs, by the (problematic, but necessary) harmonization of the two regimes and of the principles of autonomy inherent to the transaction with the other constituent principles and values of our juridical order, is the mobilization of fraud, as this is the one that best meets the harmonization of the interests at stake
Em tom de epítome, o âmago da presente dissertação assenta no tratamento de um específico grupo de situações que não encontram solução jurídica expressa – as de indução negligente em erro – e na busca de propostas aptas ao mesmo. Trata-se de um aglomerado de casos em que, no período das negociações para a conclusão de um contrato, atuando em desconformidade com o imposto pelo princípio da boa-fé, ocorre a preterição de deveres pré-contratuais de informação, gerando, aparente e simultaneamente, o emprego do regime dos vícios da vontade e do regime da responsabilidade pré-contratual – o que não causaria problemas não fosse o acaso da pretensão de arguição de invalidade do negócio e a exigência de indemnização nos termos da c.i.c ser requerida pelo mesmo indivíduo – conduzindo o desfecho de tais situações a uma de duas possíveis opções que comportam questões controversas alvo de investigação no trabalho: por um lado, a improcedência da pretensão da invalidade do negócio através da mobilização dos institutos que tradicionalmente a determinam no seguimento da qual se cumpre saber se será possível a admissão da desvinculação negocial por via da reconstituição natural prevista para o instituto da responsabilidade civil e, por outro, a procedência da invalidação do negócio (mediante uma recolocação do problema no âmbito do regime do erro ou do dolo) e a consequente questão de saber se, expirado o prazo de caducidade para a invocação da anulabilidade será possível, à semelhança do já equacionado na hipótese anterior, uma desvinculação negocial por via do instituto da responsabilidade pré-contratual não tendo expirado o prazo de prescrição da mesma. Face às incoerências e antinomias jurídicas que comportaria uma desvinculação indemnizatória é preferível a opção por um regime que sirva à unidade do ordenamento jurídico. Após a cuidada análise à vexata quaestio, afigura-se, aos nossos olhos, como via mais adequada a responder a estas questões cujo núcleo acaba por ser constituído, numa palavra, pela (problemática, mas necessária) compatibilização dos dois regimes, em concreto e dos princípios da liberdade e da autonomia privada inerentes ao negócio jurídico com os demais princípios e valores estruturantes do nosso ordenamento jurídico, em abstrato, a mobilização do regime do dolo em virtude de ser o que melhor cumpre com a harmonização dos interesses em jogo.
Description: Dissertação de Mestrado em Direito apresentada à Faculdade de Direito
URI: https://hdl.handle.net/10316/83941
Rights: openAccess
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