Please use this identifier to cite or link to this item: https://hdl.handle.net/10316/110929
Title: A influência do compliance na determinação da medida concreta da pena das pessoas colectivas à luz da Lei n.º 94/2021
Other Titles: The influence of compliance programs in determining the concrete measure of the penalty for legal persons according to Law 94/2021
Authors: Moreira, Ana Teresa Figueira
Orientador: Brandão, Nuno Fernando Rocha Almeida
Keywords: Lei n.º 94/2021; Programas de Compliance; Responsabilidade Criminal das pessoas colectivas; Direito Penal Económico; Estratégia Nacional Anticorrupção; Law 94/2021; Compliance programs; criminal liability of legal entities; Economic Criminal Law; National Anti-Corruption Strategy
Issue Date: 31-Oct-2023
Serial title, monograph or event: A influência do compliance na determinação da medida concreta da pena das pessoas colectivas à luz da Lei n.º 94/2021
Place of publication or event: Coimbra
Abstract: É na sequência da Estratégia Nacional Anticorrupção, sob os vetores prevenir, detetar e reprimir que emerge a Proposta de Lei n.º 90/ XIV que revê o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas, dando origem à Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro de 2021. Neste sentido, o Capítulo VI do Título III do CP vem sofrer diversas alterações, nomeadamente no que concerne à atribuição específica, de forma inédita no nosso ordenamento jurídico, de relevância aos programas de compliance na determinação da pena da pessoa colectiva. Os programas de cumprimento normativo visam, essencialmente, a detecção, prevenção e sanção de práticas criminosas no seio da empresa, emergindo como mecanismos de excelência no que diz respeito a prevenir a criminalidade empresarial, compreendendo-se desde logo a sua relevância no contexto do direito penal económico. Neste sentido, analisaremos de que forma a adopção por parte da pessoa colectiva arguida de um programa de cumprimento normativo que se considere eficaz poderá influenciar a sanção criminal que lhe será aplicada, em conformidade com as alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 94/2021. Para tal, será ainda relevante discorrer acerca do nosso sistema de responsabilização de entes colectivos, um sistema de hetero-responsabilidade, visando compreender como um sistema deste cariz poderá condicionar a relevância dos programas de cumprimento normativo na determinação da pena da pessoa colectiva. Destarte, teremos como objectivo, partindo das alterações que a Lei n.º 94/2021 introduziu relativamente à relevância dos programas de compliance para a sanção criminal da pessoa colectiva, compreender até que ponto essas alterações constituirão uma verdadeira reforma em matéria de punição do ente jurídico - concluindo que não. Ademais, irá, então, concluir-se que o caminho para uma verdadeira reforma nesta matéria só poderá ser um: a evolução do nosso modelo de responsabilização de entes colectivos para um modelo de auto-responsabilidade, fundamentado num défice de organização por parte da pessoa colectiva.
It is in the wake of the National Anticorruption Strategy, under the vectors of prevent, detect and repress that the Proposed Law no. 90/ XIV emerges, which revises the Penal Code, the Code of Criminal Procedure and related laws, giving origin to Law no. 94/2021, of December 21, 2021. In this sense, Chapter VI of Title III of the Penal Code undergoes several alterations, namely with respect to the specific attribution, in an unprecedented manner, of relevance to compliance programs in determining the penalty of the legal entity. Compliance programs are essentially aimed at the detection, prevention and sanctioning of criminal practices within the company, emerging as mechanisms of excellence with regard to the prevention of corporate criminality, with its relevance in the context of economic criminal law being immediately understood. In this sense, we will analyze how the adoption by the defendant legal entity of a compliance program that is considered effective may influence the criminal sanction that will be applied to it, in accordance with the legislative changes introduced by Law 94/2021. To this end, it is also important to discuss our system of holding legal entities responsible, a system of hetero-responsibility, in order to understand how a system of this nature can influence the relevance of compliance programs in determining the penalty of the legal person. Thus, we will have as an objective, starting from the alterations that Law 94/2021 introduced in relation to the relevance of compliance programs for the criminal sanction of the legal entity, to understand to what extent these alterations will constitute a true reform in the matter of punishment of the legal entity - concluding that they will not. Furthermore, it will then be concluded that the path to a true reform in this matter can only be one: the evolution of our model of liability of legal entities to a model of self-responsibility, based on an organizational deficit on the part of the legal entity.
Description: Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito
URI: https://hdl.handle.net/10316/110929
Rights: openAccess
Appears in Collections:UC - Dissertações de Mestrado

Files in This Item:
File SizeFormat
Ana Teresa Moreira.pdf1.1 MBAdobe PDFView/Open
Show full item record

Page view(s)

76
checked on Apr 24, 2024

Google ScholarTM

Check


This item is licensed under a Creative Commons License Creative Commons