Please use this identifier to cite or link to this item: https://hdl.handle.net/10316/103600
Title: Princípio da Gestão Processual - A Correção de Pressupostos Insanáveis
Other Titles: Case management - Correction of irremediable assumptions
Authors: Seixas, Patrícia Lima
Orientador: Mesquita, Luís Miguel Andrade
Keywords: case management; procedural assumptions; correction of procedural assumptions; gestão processual; pressupostos processuais; correção de pressupostos processuais
Issue Date: 26-Oct-2022
Serial title, monograph or event: Princípio da Gestão Processual - A Correção de Pressupostos Insanáveis
Place of publication or event: Viana do Castelo
Abstract: The procedural presuppositions represent an important formality to be fulfilled when bringing the action. However, it must always be in our mind that the purpose of the action is to resolve the existing dispute between the parties, so ways must be created to be able to remedy them in the event of non-compliance. This is where the principle of procedural management comes in, essentially with regard to the presuppositions for which the code does not provide a way of healing.Bearing in mind that the legislator of the Civil Procedure Code of 2013 expressed the will, which had already been expressed in the 1995/96 amendment, to assert merit over form, we believe that it is extremely important to seek solutions to resolve assumptions, considered incurable, but that the Code does not prohibit its correction. We know that the procedural management came to dynamize and speed up the action and came to give the judge powers (which he already had but little disseminated in judicial practice) to remedy assumptions and adapt the procedure of the action. Thus, we do not see why not make a more extensive use of this principle than the one that has been done, in order to be able, through it, to correct and remedy the assumptions.A managing judge, who seeks to resolve the problems that the process may contain and, going even further, who seeks to anticipate them, is a judge who, in fact, resolves disputes between the parties. When someone proposes a lawsuit in court, he intends to see his problem resolved, so failure to comply with some procedural assumption, at least on the part of the author, is never intentional. Therefore, we must consider a way to achieve the end for which the courts exist - to settle disputes - and to do so in a way that does not consume excessive resources for both the court and the parties. In our view, one way to do this is to prevent the same plaintiff from being forced to bring the same action twice because the first one culminated in a formal judgment of the dispute.
Os pressupostos processuais representam uma importante formalidade a ser cumprida aquando da propositura da ação. Não obstante, deve ter-se sempre em mente que o propósito da ação é resolver o litígio existente entre as partes, pelo que se devem criar formas de poder sanar os mesmos, em caso de incumprimento. Aí entra o princípio da gestão processual, essencialmente no que toca aos pressupostos para os quais o código não prevê um modo de sanação.Tendo em conta que o legislador do Código de Processo Civil de 2013 manifestou a vontade, que já havia sido manifestada na alteração de 1995/96, de fazer valer o mérito sobre a forma, pensamos que é importantíssimo procurar soluções para a sanação de pressupostos, considerados insanáveis, mas que o Código não proíbe a sua correção. Sabemos que a gestão processual veio dinamizar e agilizar a ação e veio conferir ao juiz poderes (que já tinha mas pouco disseminados na prática judiciária) de sanação de pressupostos e de adaptação da tramitação da ação. Assim, não vemos porque não fazer um uso mais extensivo deste princípio do que aquele que tem vindo sendo feito, de modo a conseguir, por via do mesmo, corrigir e sanar os pressupostos.Um juiz gestor, que procura resolver os problemas que o processo possa conter e, indo ainda mais longe, que procura antecipar os mesmos, é um juiz que resolve, de facto, os litígios entre as partes. Quando alguém propõe uma ação em tribunal, tenciona ver o seu problema resolvido, pelo que, o incumprimento de algum pressuposto processual, pelo menos por parte do autor, não é nunca propositado. Desta forma, devemos considerar uma forma de atingir o fim para o qual os tribunais existem - dirimir litígios - e fazê-lo de uma forma que não consuma recursos excessivos tanto ao tribunal como às partes. A nosso ver, uma forma de o fazer é impedir que um mesmo autor se veja obrigado a intentar a mesma ação duas vezes pelo facto de a primeira ter culminado num julgamento formal da lide.
Description: Dissertação de Mestrado em Direito apresentada à Faculdade de Direito
URI: https://hdl.handle.net/10316/103600
Rights: openAccess
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