Please use this identifier to cite or link to this item: https://hdl.handle.net/10316/92760
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dc.contributor.advisorMartins, Fernando Licínio Lopes-
dc.contributor.authorEsteves, Dora Patrícia Vilas Boas-
dc.date.accessioned2021-01-27T23:09:24Z-
dc.date.available2021-01-27T23:09:24Z-
dc.date.issued2020-12-15-
dc.date.submitted2021-01-27-
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/10316/92760-
dc.descriptionRelatório de Estágio do Mestrado em Administração Público-Privada apresentado à Faculdade de Direito-
dc.description.abstractWith this study we propose to investigate the reasons underlying the implementation of regulation in the scope of health, considering and analyzing its functioning, powers and competences, in order to better understand the true impact of the regulatory activity of the Regulatory Entity in our market. Cheers.This report is based on a curricular internship carried out at the Health Regulatory Entity, based in Porto, beginning in October 2019 and ending in March 2020. This study aims to complement approaches in this area, through the analysis and characterization of Health Regulatory Entity, in terms of the entity's constitution, attributions and internal structure. On the other hand, we also approach the context of cooperation with other entities, as well as the powers of the Health Regulatory Entity. Since the 1980s, a real revolution has taken place with regard to the State's relations with the economy and the role economic regulation, the result of the widespread movement to liberalize the economy and the emergence of privatizations that have characterized Europe (and the world picture, originating in the USA).The state becomes the regulator of an increasingly privatized economy - the state's lack of intervention in the economy - and the task of regulation is entrusted to more or less independent bodies - de-governmentalization of regulation.Thus, there is a change in the role of the State, which abandons its primary role as Provider State, and emerges under the guise of a Regulatory and Guarantee State. Maintaining its role as the main financier of the health sector, and the competences that are constitutionally provided for in article no. 64 of the Constitution of the Portuguese Republic, it becomes a celebratory part of health care provision and management contracts, in which determines a set of contractual requirements regarding the quality, performance and access conditions to be ensured.ince health is a sector with a large social dimension, its ethical component will be as essential as the effectiveness component, so the influence that will be exercised by the State through regulatory policies, both as an incentive for behaviors and as a preventive of undesirable results, will correspond economic regulation (corrective of market failures and government failures) and social regulation. We believe that the basic reason for the creation of a health sector regulator was the need to undertake a reform of the regulatory and supervisory system, proposing a separation of the role of the State as regulator and supervisor in relation to its functions as operator and funder by creating a dedicated regulatory body. ERS is responsible for regulating the health sector and, in this sense, it is assigned, as shown in article 5 of the Statutes, the competence to supervise all the activity of healthcare providers, regarding (i) compliance with the requirements for exercising the activity and functioning, including the licensing of establishments providing health care; (ii) guaranteeing rights related to access to health care; (iii) the provision of quality healthcare, and other users' rights; (iv) the legality and transparency of economic relations between the different operators, financing entities and users. In order to develop its regulatory activity and fulfill its duties, ERS enjoys a wide range of powers, conferred by LQEAI in its Article 40, namely the power to regulate, supervise, inspect, and sanction infractions and dispute resolution. In order to fully perform its regulatory functions, it is also essential that there is cooperation on the part of health care providers and other agents in the health area, providing all the information and documents requested within the stipulated period. ERS, as guardian of the health market, has the cooperation of several national and international entities, which corresponds, in our understanding, to a strategic mechanism for intervention in such a complex and delicate market. Regulatory entities have a particular regime of independence vis-à-vis political power, a characteristic that best differentiates them, which does not mean the absence of control, so it is justified to be subject to the jurisdiction and financial control of the Court of Auditors. The independence of regulatory bodies will never be in relation to the legislative power, since the guidelines of the Ministry, in this case, of Health, must be followed; nor in relation to the judiciary that controls the entity's activity.eng
dc.description.abstractCom este estudo propomo-nos a perscrutar os motivos que subjazem à implementação da regulação no âmbito da saúde, ponderando e analisando o seu funcionamento, poderes e competências, de forma a melhor compreender o verdadeiro impacto da actividade regulatória da Entidade Reguladora no nosso mercado da saúde. O presente relatório tem por base um estágio curricular realizado na Entidade Reguladora da Saúde, com sede no Porto, com início em outubro de 2019 e término em março de 2020. Este estudo tem como objetivo complementar abordagens neste âmbito, através da análise e caracterização da Entidade Reguladora da Saúde, em termos de constituição da entidade, atribuições e estrutura interna. Por outro lado, abordamos ainda o contexto de cooperação com outras entidades, bem como os poderes da Entidade Reguladora da Saúde. Desde a década de oitenta do século passado, ocorre uma verdadeira revolução no que respeita às relações do Estado com a economia e ao papel da regulação económica, resultado do generalizado movimento de liberalização da economia e da emergência de privatizações que tem caraterizado a Europa (e o quadro mundial, com origem nos EUA). O estado passa a regulador de uma economia cada vez mais privatizada – desintervenção do Estado na economia - e a tarefa de regulação é confiada a organismos mais ou menos independentes – desgovernamentalização da regulação.Dá-se assim uma mudança do papel do Estado, que abandona a sua função primordial de Estado Prestador, e emerge sob a veste de Estado Regulador e de Garantia. Conservando o seu papel de principal financiador do setor da saúde, e as competências que lhe são previstas constitucionalmente no artigo n.º 64 da Constituição da República Portuguesa, passa a ser parte celebrante de contratos de prestação e gestão de cuidados de saúde, nos quais determina um conjunto de exigências contratuais quanto aos padrões de qualidade, de desempenho e das condições de acesso a ser asseguradas. Sendo a saúde um setor de grande dimensão social, a sua componente ética será tão essencial quanto a componente de eficácia, assim a influência que será exercida pelo Estado através das políticas de regulação, quer como incentivadora de comportamentos quer como preventiva de resultados indesejáveis, corresponderá a uma regulação económica (corretiva de falhas de mercado e de fracassos de governo) e de regulação social. Entendemos que a razão de fundo da criação de uma reguladora do setor da saúde residiu na necessidade de empreender uma reforma do sistema de regulação e supervisão, propondo-se uma separação da função do Estado como regulador e supervisor relativamente às suas funções de operador e de financiador, mediante a criação de um organismo regulador dedicado. Cabe à ERS a missão de regulação do setor da saúde e, neste sentido, é-lhe atribuída, conforme resulta do artigo 5.º dos Estatutos, a competência de supervisionar toda a atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, respeitante(i) ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade e de funcionamento, incluindo o licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde; (ii) à garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde; (iii) à prestação de cuidados de saúde de qualidade, e demais direitos dos utentes; (iv) à legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes. Para o desenvolver da actividade regulatória e o cumprimento das atribuições que lhe competem, a ERS goza de um amplo conjunto de poderes, conferidos pela LQEAI no seu artigo 40.º, nomeadamente de poder de regulamentação, de supervisão, de fiscalização, de sanção de infrações e de resolução de litígios. Para o cabal desempenhar das suas funções de regulação é, ainda, fundamental que exista cooperação por parte dos prestadores de cuidados de saúde e demais agentes da área da saúde, prestando todas a informações e documentos solicitados dentro do prazo estipulado.A ERS, enquanto guardiã do mercado da saúde, conta com a cooperação de diversas entidades nacionais e internacionais, o que corresponde, no nosso entendimento, a um mecanismo estratégico para a intervenção num mercado tão complexo e delicado. As entidades reguladoras possuem um particular regime de independência face ao poder político, característica que melhor as diferencia, o que não significa ausência de controlo, pelo que se justifica a sujeição ao regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas. A independência das entidades reguladoras nunca será em relação ao poder legislativo, uma vez que as diretrizes do Ministério, no caso, da Saúde tem de ser seguidas; nem em relação ao poder judiciário que realiza o controlo da atividade da entidade.por
dc.language.isopor-
dc.rightsembargoedAccess-
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/-
dc.subjectRegulação da Saúdepor
dc.subjectEstadopor
dc.subjectEntidade Reguladora da Saúdepor
dc.subjectEstabelecimentos Prestadores de Cuidados de Saúdepor
dc.subjectLicenciamentopor
dc.subjectHealth Regulationeng
dc.subjectStateeng
dc.subjectHealth Regulatory Entityeng
dc.subjectHealth Care Providerseng
dc.subjectLicensingeng
dc.titleEntidade Reguladora da Saúdepor
dc.title.alternativeHealth Regulatory Entityeng
dc.typemasterThesis-
degois.publication.locationEntidade Reguladora da Saúde-
degois.publication.titleEntidade Reguladora da Saúdepor
dc.date.embargoEndDate2026-12-14-
dc.peerreviewedyes-
dc.date.embargo2026-12-14*
dc.identifier.tid202587010-
thesis.degree.disciplineAdministração-
thesis.degree.grantorUniversidade de Coimbra-
thesis.degree.level1-
thesis.degree.nameMestrado em Administração Público-Privada-
uc.degree.grantorUnitFaculdade de Direito-
uc.degree.grantorID0500-
uc.contributor.authorEsteves, Dora Patrícia Vilas Boas::0000-0003-4420-0584-
uc.degree.classification15-
uc.date.periodoEmbargo2190-
uc.degree.presidentejuriAlmeida, João José Nogueira-
uc.degree.elementojuriMartins, Fernando Licínio Lopes-
uc.degree.elementojuriSantos, Maria do Céu Colaço-
uc.contributor.advisorMartins, Fernando Licínio Lopes-
item.openairecristypehttp://purl.org/coar/resource_type/c_18cf-
item.openairetypemasterThesis-
item.cerifentitytypePublications-
item.grantfulltextembargo_20261214-
item.fulltextCom Texto completo-
item.languageiso639-1pt-
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