Please use this identifier to cite or link to this item: https://hdl.handle.net/10316/92329
Title: Do arresto como meio de conservação da garantia patrimonial
Authors: Sequeira, Ana Carolina dos Santos
Orientador: Monteiro, Jorge Sinde
Keywords: arresto; meios de conservação da garantia patrimonial; procedimento cautelar; attachment (provisional seizure); conservatory measures that ensure enforcement of monetary claims and recovery of money debts; provisional measures
Issue Date: 3-Feb-2020
Project: info:eu-repo/grantAgreement/FCT/SFRH/SFRH%2FBD%2F86568%2F2012/PT 
Place of publication or event: Coimbra
Abstract: O presente estudo versa sobre o arresto civil, como meio de conservação da garantia patrimonial, conjugando as suas vertentes substantiva e processual. O arresto constitui um mecanismo jurídico de tutela de direitos de crédito destinado a preservar a conservar a garantia geral das obrigações; esta finalidade específica, comum a outros meios legais, é prosseguida através de uma medida jurídica preventiva que, pelos seus efeitos, assegura ao credor a possibilidade de vir a obter, no futuro, a satisfação coativa do crédito à custa da execução dos bens do devedor. O legislador concebeu esta medida sob a espécie de providência cautelar, como decisão judicial que visa acautelar o efeito útil de uma ação principal, evitando que a demora na obtenção da tutela judicial definitiva se pudesse concretizar numa lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente. Esta providência é tomada no âmbito de um procedimento especificado na lei, caraterizado pela urgência, sumariedade, e acessoriedade face à causa de mérito (ação declarativa ou executiva fundada no direito de crédito ameaçado), e ainda pela ausência de audiência prévia, sendo o contraditório exercido a posteriori através de recurso ou oposição. A eficácia da medida decretada fica depois dependente da sua execução, segundo as regras da penhora, traduzida na apreensão material e jurídica dos bens do devedor suficientes para segurança normal do crédito do arrestante. A natureza cautelar e conservatória do arresto concorrem para afirmar a sua excecionalidade, subsidiariedade e proporcionalidade ou adequação: a intervenção na esfera do devedor e as consequências que derivam para terceiros só se justificam em casos graves de perigo para a garantia patrimonial do crédito, na ausência de outros meios idóneos para garantia ou satisfação do crédito, e se se limitarem ao indispensável para acautelar o interesse legítimo do credor na realização coativa da prestação. O arresto de bens do devedor depende, na sua substância, de dois pressupostos obrigatórios (a provável existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial) e de um eventual (prestação de caução adequada pelo requerente). Para obter proteção legal, o requerente deve demonstrar que é titular de um direito de crédito pecuniário (ainda que incerto, ilíquido ou inexigível) e que esse direito está em risco de se tornar incobrável pelo atraso na obtenção de título executivo judicial ou na promoção da penhora, sendo que esse perigo de frustração ou dificultação da execução por insuficiência patrimonial do devedor é objetivamente fundado, baseando-se em factos concretos que levariam a essa convicção num homem médio. Este último pressuposto é dispensado nas modalidades especiais de arresto de bens de tesoureiros, funcionários ou agentes públicos em situação de alcance, de arresto de bens do depositário e do adquirente na venda executiva, e de arresto de bens transmitidos. Se entender que é conveniente, em função das circunstâncias do caso, o tribunal impõe ainda ao requerente, como condição para o arresto, uma caução adequada ao ressarcimento dos danos do requerido. O arresto recai sobre apenas sobre os bens penhoráveis do devedor, que integram a garantia geral das obrigações, só podendo incidir sobre bens de terceiro se tais bens tiverem sido adquiridos do devedor e a transmissão tiver sido (ou vier a ser previsivelmente) impugnada em ação pauliana ou com finalidade semelhante. O objeto do arresto é sempre limitado pela proporcionalidade, cingindo-se aos bens suficientes para a segurança normal do crédito do requerente e não podendo privar o requerido e a sua família dos bens indispensáveis para uma subsistência condigna. O arresto produz efeitos jurídicos e materiais, destacando-se a apreensão material e depósito judicial dos bens arrestados, a ineficácia dos atos dispositivos dos bens arrestados quanto ao arrestante, a inoponibilidade dos atos extintivos de créditos arrestados, a sub-rogação objetiva em caso de perda, deterioração ou expropriação do bem arrestado, a legitimidade para intervir em ações judiciais relativas aos bens arrestados, e a faculdade de venda antecipada de bens arrestados. O arresto não concede ao arrestante faculdades de pagamento na distribuição do produto da venda dos bens arrestados, nem preferência nesse pagamento; mas não deixa o credor desprotegido face a execuções de terceiro sobre os mesmos bens, impondo a sua citação para requerer a suspensão da graduação de créditos até à obtenção do título executivo na causa de mérito, permitindo-lhe obter (por conversão) a posterior penhora dos bens arrestados e, com base nela, o pagamento prioritário do seu crédito na execução (após a reclamação do crédito). Além da sua extinção funcional, por conversão em penhora (que ocorre ipso iure no momento em que o arrestante adquire o título executivo judicial, embora com eficácia condicionada ao cumprimento das respetivas formalidades processuais), o arresto é suscetível de ser modificado e extinto por decisão judicial, com base em oposição do requerido (incluindo recurso), substituição por caução, embargos de terceiro, desistência do requerente, substituição e reforço dos bens arrestados, alteração das circunstâncias, ainda pela verificação de causas de caducidade especialmente previstas e causas gerais de extinção de direitos de garantia (insolvência e a revitalização do devedor, venda em execução e perda dos bens arrestados). Quando injustificado ou caduco, o arresto é um facto gerador de responsabilidade civil, impondo ao arrestante a obrigação de indemnizar os danos culposamente causados ao requerido com a sua conduta processual imprudente. A natureza jurídica do arresto é sui generis, não se identificando com uma penhora antecipada, nem com uma garantia real, nem com uma causa legítima de preferência de cariz obrigacional, conferindo ao arrestante uma posição jurídica ativa que se traduz numa expectativa real de aquisição do direito de penhora.
The present study deals with attachment, a provisional civil measure conceived to prevent the frustration of enforcement of a monetary claim, combining its substantive and procedural aspects. Attachment is a legal mechanism for safeguarding creditory rights by preserving debtor's assets for future enforcement; this specific purpose, which is common to other conservatory legal means, is pursued by a preventive measure which ensures the creditor that his monetary claim will be satisfied by enforcement on debtor’s assets seized. This instrument was conceived as a provisional measure, ordered by court to protect the effectiveness of the judicial decision that will recognize or enforce the claim, preventing the consummation of the risk of unenforceability of the claim caused by the delay in judicial protection. This measure is obtained as a result of a specified interim procedure, characterized by urgency, summary evidence, and dependency of the main action in wich the monetary claim is recognized or enforced, and also by the absence of a prior hearing of the defendant, that is heard after the decision is taken and executed by appeal or opposition. The judicial order of attachment is then executed by court, according to the legal rules of seizure in executive procedure, seizing debtor´s assets for security of the credit. The provisional and conservatory nature of this measure determines its exceptionality, subsidiarity and proportionality or adequacy: intervention in the debtor's sphere and the consequences that are derived for third parties are justified only in serious cases of danger of unenforceability of the creditory claim, in the absence of other means suitable for securing or satisfying the claim, and if they are limited to what is strictly necessary to protect the creditor's interest in the satisfaction of his credit. Attachment depends, in its substance, on two main conditions (the probable existence of the credit and the well-founded fear of practical unenforceability of the pecuniary claim) and an eventual one (adequate security by the applicant). In order to obtain legal protection, the applicant must demonstrate prima facie that he is entitled to a pecuniary claim (even if uncertain, illiquid or unenforceable), that such claim is threatened by the delay in obtaining a judicial enforcement (so that the recovery of the debt will be impossible or seriously difficult), and also that this fear is objectively founded (based on concrete facts that would lead to that conviction in an average man). This last assumption is not required in the special modalities of civil attachment, like attachment against treasurers, civil servants or public agents in reach, against the judicial depositary and the buyer in judicial sale, and against the buyer of goods. If the judge considers that it is appropriate, depending on the circumstances of the case, may also imposes on the applicant, as a condition for the attachment, adequate security for the compensation of damages caused to the defendant. Attachment shall be limited to the debtor's attachable assets (which form the general security of creditor’s rights) and may only be levied on the assets of a third party if such assets have been acquired from the debtor and if the transmission has been (or is expected to be) challenged in actio pauliana or in action with similar purpose. The object of the attachment shall be always proportional, confining itself to the assets sufficient for the normal security of the claimant's credit and without depriving the defendant and his family of the assets indispensable for a decent subsistence. Attachment produces legal and material effects, including the seizure of goods and placing them under judicial custody, the ineffectiveness relating to the applicant of the acts trough which the defendant disposes of his assets or extinguishes his creditory rights, the substitution of the lost, deteriorated or expropriated seized good for the compensatory claim or amount due by third parties, taking part in legal proceedings concerning the seized goods, and early sale of seized goods. This measure does not grant to the applicant payement in the distribution of the proceeds of seized assets by judicial sale, neither gives him the prerogative of being paid with preference (relating to other creditors), but also protects him in third party enforcement proceedings in which the attached assets are seized, imposing his summons, enabling him to suspend the executive procedures for graduation until he obtains the enforcement order and transform the attachment in seizure, and allowing him to exercise the faculties of seizure. In addition to its functional extinction, by conversion into seizure (which occurs ipso iure at the moment the applicant acquires the enforcement title, although is necessary to comply with all procedural formalities to acquire effectiveness), attachment can be modified and extinguished by decision judicial based on opposition of the defendant (including appeal), substitution by adequate security, opposition of third party, withdrawal of the applicant, replacement and reinforcement of attached assets, change of circumstances, and also based in legal causes of expiry and extinction (insolvency and revitalization of the debtor, executive sales and loss of assets). When unjustified or expired, attachment can generate civil liability (non-contractual), and the defendant may ask for a compensation for the damages caused by the applicant’s unwise conduct. The legal nature of the arrest is sui generis, and cannot be identified as a pre-seizure, a collateral security, or even a legal cause of preference in recovery of debts; this measure grants the applicant with an active position that can only be qualified as a expectation of acquisition of the right of seizure opposable to third parties.
Description: Tese no âmbito do Curso de Doutoramento em Direito, ramo de Direito Civil, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
URI: https://hdl.handle.net/10316/92329
Rights: embargoedAccess
Appears in Collections:UC - Teses de Doutoramento

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