Utilize este identificador para referenciar este registo: https://hdl.handle.net/10316/90234
Título: Saúde higiene e segurança no trabalho: sinistralidade laboral e o percurso pós-sinistro
Outros títulos: HEALTH AND SAFETY AT WORK: WORKPLACE ACCIDENT AND POST-ACCIDENT COURSE
Autor: Martins, Ana Marta Lopes
Orientador: Almeida, João José Nogueira
Palavras-chave: Acidente de Trabalho; Trabalhador Sinistrado; Prevenção; Risco; Workplace Accident; Injured Worker; Prevention; Risk
Data: 22-Out-2019
Título da revista, periódico, livro ou evento: SAÚDE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO: SINISTRALIDADE LABORAL E O PERCURSO PÓS-SINISTRO
Local de edição ou do evento: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Resumo: Os acidentes de trabalho podem mudar por completo a vida dos trabalhadores e até mesmo mudar a sua forma de encarar o trabalho ou a forma como olham para a vida de uma maneira geral. Este relatório de estágio vem dar conta, numa parte inicial, do funcionamento da Autoridade para as Condições do Trabalho e da minha experiência pessoal bem como conceitos essenciais para uma melhor compreensão do tema. Posteriormente, é feita uma abordagem sobre avaliação de riscos, prevenção e o retorno pós-sinistro dando ainda a conhecer uma das formas de atuação da autoridade em questão no sentido da prevenção da sinistralidade laboral. Como podemos imaginar, a problemática da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST, doravante) já é antiga uma vez que as populações trabalham para ter um meio de sustento. Não é por acaso que os períodos mais importantes da história da humanidade têm ‘’os nomes dos instrumentos de que o homem se serviu para caçar, defender-se e trabalhar’’1. Esta é uma problemática que deve ser levada em consideração não só pela entidade empregadora como pelo próprio trabalhador. A Constituição da República Portuguesa prevê no disposto do artigo n.º 59 que faz parte dos direitos dos trabalhadores ‘'a prestação de trabalho em condições de higiene, segurança e saúde’’. Assim como estão definidos os direitos do trabalhador pelo disposto no artigo n.º 128 do Código do Trabalho (CT, doravante), estão de igual modo determinados no artigo n.º 127 os deveres da entidade empregadora. Entre eles: ‘’ c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral’’ ; ‘’g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho’’ ; ‘’i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas (...)’’ ; ‘’3 - (...) condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal’’. Segundo os dados apresentados pela ACT2 nas seguintes tabelas, ocorrem todos os anos mais de 120 acidentes de trabalho mortais e mais de 300 acidentes de trabalho graves. Para além dos acidentes de trabalho, existem ainda as doenças profissionais que podem ocorrer devido a múltiplos fatores no local de trabalho. Ainda que as maiores repercussões da doença sejam sentidas pelo trabalhador devido ao impacto que terá temporária ou permanentemente na sua saúde, também as empresas sentem essas consequências ‘’ao nível do absentismo gerado e do decréscimo da capacidade produtiva, entre outros3’’. Importa entender que quanto melhor for o nível de Segurança e Saúde no Trabalho (SST, doravante) melhor será a sua vantagem uma vez que ‘’todos ficam a perder quando a SST é negligenciada’’4. Ou seja, a existência de boas condições para os trabalhadores traz benefícios, tais como a redução de despesas com a saúde, e o aumento da produtividade, devido a uma menor ausência em consequência de doença. Além disso, estudos demonstram que ‘’por cada euro investido em SST, existe um retorno de 2,2 euros, e que a relação custo-benefício do reforço da segurança e da saúde no trabalho é favorável’’5. Assim sendo, uma empresa com tendência a prosperar e a crescer, é aquela que protege os seus trabalhadores de problemas de saúde e de acidentes. Para tal, é importante que os líderes das empresas incluam os seus trabalhadores no que diz respeito a esta temática pois ‘’a gestão da SST terá mais probabilidades de ter sucesso se incentivar a participação ativa dos trabalhadores e estabelecer um diálogo entre estes e os quadros de chefia’’6. Um maior ânimo dos trabalhadores e, consequentemente maior eficácia e produtividade, serão alguns dos resultados visíveis. 1. Delimitação de conceitos Perigo: este conceito designa ‘’a propriedade intrínseca de uma instalação, actividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano7’’. Por risco entende-se ‘’a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interacção do componente material do trabalho que apresente perigo’’As anteriores definições encontram-se associadas a um dano, isto é, um efeito negativo que pode ter alguma gravidade. Deste podem resultar efeitos como: • Doenças profissionais que podem ou não ser reversíveis (p. ex. tendinites); • Lesões físicas que podem levar à incapacidade de prestação de trabalho temporária ou permanentemente (p. ex. fraturas); • Desconforto (p. ex. postura); • Problemas psicossociais (p. ex. depressão, fadiga). Acidente de trabalho: é aquele que ‘’se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte’’9. É ainda considerado acidente de trabalho aquele em que o trabalhador se lesiona devido a um acidente de circulação, viajem ou transporte que ocorre no
Os acidentes de trabalho podem mudar por completo a vida dos trabalhadores e até mesmo mudar a sua forma de encarar o trabalho ou a forma como olham para a vida de uma maneira geral. Este relatório de estágio vem dar conta, numa parte inicial, do funcionamento da Autoridade para as Condições do Trabalho e da minha experiência pessoal bem como conceitos essenciais para uma melhor compreensão do tema. Posteriormente, é feita uma abordagem sobre avaliação de riscos, prevenção e o retorno pós-sinistro dando ainda a conhecer uma das formas de atuação da autoridade em questão no sentido da prevenção da sinistralidade laboral. Como podemos imaginar, a problemática da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST, doravante) já é antiga uma vez que as populações trabalham para ter um meio de sustento. Não é por acaso que os períodos mais importantes da história da humanidade têm ‘’os nomes dos instrumentos de que o homem se serviu para caçar, defender-se e trabalhar’’1. Esta é uma problemática que deve ser levada em consideração não só pela entidade empregadora como pelo próprio trabalhador. A Constituição da República Portuguesa prevê no disposto do artigo n.º 59 que faz parte dos direitos dos trabalhadores ‘'a prestação de trabalho em condições de higiene, segurança e saúde’’. Assim como estão definidos os direitos do trabalhador pelo disposto no artigo n.º 128 do Código do Trabalho (CT, doravante), estão de igual modo determinados no artigo n.º 127 os deveres da entidade empregadora. Entre eles: ‘’ c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral’’ ; ‘’g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho’’ ; ‘’i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas (...)’’ ; ‘’3 - (...) condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal’’. Segundo os dados apresentados pela ACT2 nas seguintes tabelas, ocorrem todos os anos mais de 120 acidentes de trabalho mortais e mais de 300 acidentes de trabalho graves. Para além dos acidentes de trabalho, existem ainda as doenças profissionais que podem ocorrer devido a múltiplos fatores no local de trabalho. Ainda que as maiores repercussões da doença sejam sentidas pelo trabalhador devido ao impacto que terá temporária ou permanentemente na sua saúde, também as empresas sentem essas consequências ‘’ao nível do absentismo gerado e do decréscimo da capacidade produtiva, entre outros3’’. Importa entender que quanto melhor for o nível de Segurança e Saúde no Trabalho (SST, doravante) melhor será a sua vantagem uma vez que ‘’todos ficam a perder quando a SST é negligenciada’’4. Ou seja, a existência de boas condições para os trabalhadores traz benefícios, tais como a redução de despesas com a saúde, e o aumento da produtividade, devido a uma menor ausência em consequência de doença. Além disso, estudos demonstram que ‘’por cada euro investido em SST, existe um retorno de 2,2 euros, e que a relação custo-benefício do reforço da segurança e da saúde no trabalho é favorável’’5. Assim sendo, uma empresa com tendência a prosperar e a crescer, é aquela que protege os seus trabalhadores de problemas de saúde e de acidentes. Para tal, é importante que os líderes das empresas incluam os seus trabalhadores no que diz respeito a esta temática pois ‘’a gestão da SST terá mais probabilidades de ter sucesso se incentivar a participação ativa dos trabalhadores e estabelecer um diálogo entre estes e os quadros de chefia’’6. Um maior ânimo dos trabalhadores e, consequentemente maior eficácia e produtividade, serão alguns dos resultados visíveis. 1. Delimitação de conceitos Perigo: este conceito designa ‘’a propriedade intrínseca de uma instalação, actividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano7’’. Por risco entende-se ‘’a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interacção do componente material do trabalho que apresente perigo’’As anteriores definições encontram-se associadas a um dano, isto é, um efeito negativo que pode ter alguma gravidade. Deste podem resultar efeitos como: • Doenças profissionais que podem ou não ser reversíveis (p. ex. tendinites); • Lesões físicas que podem levar à incapacidade de prestação de trabalho temporária ou permanentemente (p. ex. fraturas); • Desconforto (p. ex. postura); • Problemas psicossociais (p. ex. depressão, fadiga). Acidente de trabalho: é aquele que ‘’se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte’’9. É ainda considerado acidente de trabalho aquele em que o trabalhador se lesiona devido a um acidente de circulação, viajem ou transporte que ocorre no
Descrição: Relatório de Estágio do Mestrado em Administração Público-Privada apresentado à Faculdade de Direito
URI: https://hdl.handle.net/10316/90234
Direitos: openAccess
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