Please use this identifier to cite or link to this item: https://hdl.handle.net/10316/85922
Title: REEXAME DAS QUESTÕES DE FACTOEM SEGUNDA INSTÂNCIA
Other Titles: APPELATE REVIEW OF FACTUAL ISSUES
Authors: Chilekase, Alegria Rodrigues Jaime 
Orientador: Resende, Maria José Oliveira Capelo Pinto
Keywords: poderes; Tribunal da Relação; matéria de facto; powers; court of appeal; factual issues.
Issue Date: 4-Sep-2018
Serial title, monograph or event: REEXAME DAS QUESTÕES DE FACTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Place of publication or event: Coimbra - Portugal
Abstract: A questão objeto de estudo é a de saber se, no âmbito do recurso de apelação, a Relação dispõe de poderes suficientes para produção e renovação das provas, e também por outro lado saber se é admissível às partes alegar e ao Tribunal conhecer dos factos supervenientes, e por fim saber se os princípios da imediação, da oralidade, e da livre apreciação da prova, podem constituir obstáculos aos poderes de reapreciação da matéria de facto. Quanto aos poderes da Relação de produção e renovação, tem-se entendido que esta faculdade se encontra prevista em termos vagos e imprecisos; logo, não se tem alcançado o interesse legal pretendido. Considerámos que a Relação pode renovar e produzir, desde que esta faculdade não desvirtue a instância, porque a competência da Relação é restrita. Diz a doutrina e a jurisprudência maioritária que, salvo, casos excepcionais, o Tribunal de Recurso, só poderá conhecer de factos supervenientes que foram alegados até ao encerramento da discussão em primeira instância. Em nosso entender, a estabilidade da instância nem sempre se deve impor, e baseando-nos na remissão legal prevista no art.º 662.˚, n.º 2 do CPC, que determina a aplicação em recurso os art.º 607.˚ a 612.˚ do CPC, e tendo em conta a economia processual e a verdade material, consideramos ser admissível, desde que respeitadas algumas limitações. Acerca dos possíveis obstáculos colocados pelos princípios supra citados, existem várias teses, uma das quais sustenta que os poderes da Relação não podem violar tais princípios, porquanto – a título de exemplo – o Juiz de 1.˚intância teve contacto mais direto com as testemunhas ou com os peritos. Contrapomos dizendo que o Tribunal da Relação, relativamente à credibilidade dos elementos de prova, pode ordenar a renovação ou a repetição das provas, de modo a dissipar tais dúvidas, mas com respeito pelos princípios jurídicos. Logo, com o actual regime do artigo 662.˚ CPC, não fazem sentido tais obstáculos.
In this dissertation three issues are discussed: whether the court of appeal has sufficient powers to disclose and renew evidence; whether the parties can disclose supervening event, and whether the court has jurisdiction on them; whether the principles of immediacy, orality and free appraisal of evidence can be obstacles to the powers to review factual issues. The court of appeal’s powers to disclose and renew are understood to be vaguely provided for in the law, and so the intended legal interest has not been reached. We think that the court of appeal has jurisdiction to renew and disclose as long as this power does not mischaracterize that judicial body, given that the court of appeal’s jurisdiction is limited. For the most part, case law and legal writings argue that, except for some specific cases, the court of appeal has jurisdiction only in supervening events alleged before the discussion ends in the first instance. It is our contention that the stability of the instance should not be always imposed; moreover, drawing upon the legal remission provided for in art. 662, nº 2 of the Code of Civil Procedure, which establishes the application of articles 608º-612º in the appeal, and taking into account procedural economy and the evidence, we consider it is acceptable, provided that some limits are observed. Concerning the possible obstacles raised by the aforementioned principles there is still considerable discussion, but one of the trends holds that the powers of the court of appeal ought not to violate those principles, because first instance judges get into closer touch with witnesses and experts, for instance. We object by arguing that as far as the reliability of the evidence is concerned, the court of appeal may order new or repeated evidence in order to dispel any doubt, with due respect for legal principles. Hence, under the current regime provided for in article 662º of the Code of Civil Procedure, such obstacles make no sense.
Description: Dissertação de Mestrado em Direito: Especialidade em Ciências Juridico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito
URI: https://hdl.handle.net/10316/85922
Rights: embargoedAccess
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