Please use this identifier to cite or link to this item: https://hdl.handle.net/10316/84267
Title: Aspectos jurídicos da transplantação de órgãos
Other Titles: Legal aspects of organ transplantation
Authors: Costa, Rita Pereira do Nascimento 
Orientador: Pereira, André Gonçalo Dias
Keywords: transplantação; orgão; transplantation; organ
Issue Date: 17-Oct-2017
Serial title, monograph or event: Aspectos jurídicos da transplantação de órgãos
Place of publication or event: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Abstract: Em Portugal, a prática da transplantação, particularmente de órgãos tem, não só, uma já longínqua tradição como, também, está na vanguarda das mais recentes conquistas científicas e técnicas e, por isso tem merecido lugar de destaque no panorama internacional, em termos de resultados de sobrevivência de enxerto e/ou receptor. Paralelamente, encontramo-nos entre os países com maior taxa de doação de órgãos por milhão de habitante. Este facto fica a dever-se ao regime de consentimento presumido, já há muito, entre nós adoptado para a dádiva e colheita no dador falecido, tornando obrigatória a derrogação da dádiva só mediante o registo em vida dessa vontade através da inscrição no Registo Nacional de Não Dadores – RENNDA. O alargamento do conceito de morte, autorizando a colheita em dadores falecidos em paragem circulatória, para além da tradicional colheita em dadores em morte cerebral, constitui uma medida adicional, de grande futuro para colmatar a crescente escassez de órgãos disponíveis para a transplantação.Destaquemos, também, a extensão do âmbito da doação inter vivos, com especial ênfase para o alargamento a dadores vivos não aparentados, pressupondo, contudo, que estes mantenham uma relação pessoal próxima com o doente, quando se trate de doação de órgãos não regeneráveis, ficando, neste caso, a cargo da Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante – EVA – a respectiva admissibilidade. De notar, de igual modo, as vantagens da transplantação de órgão proveniente de dador vivo, em termos de menor incidência e gravidade de episódios de rejeição do enxerto, com consequente menor morbilidade associada ao procedimento e, traduzindo-se por taxas de maior sucesso em termos de sobrevivência de enxerto e/ou dador. Por outro lado, a legislação portuguesa não deixou de proteger o dador vivo, onerando o estabelecimento hospitalar onde ocorra a transplantação, mediante um regime de responsabilidade objectiva. Com esta medida, criou-se um mecanismo de incentivo à dádiva.De considerar, também, a problemática de comércio e tráfico de órgãos, que surge no contexto da doação, suscitada pela liberalização da relação não parental, possível no par dador-receptor. Finalmente, saliente-se a cooperação, necessária e determinante, da sociedade civil, instituições de saúde e entidades de regulação pública para a promoção de melhores resultados.
In Portugal, the practice of transplantation, particularly organ transplantation, has not only a long tradition but is also at the forefront of the most recent scientific and technical achievements. Therefore, it deserves prominence in the international scene, in terms of graft and / or receptor good survival results. Concomitantly, we are among the countries with the highest organ donation rate per million inhabitants. This is a consequence of a long-established mechanism of presumption of consent among us, whenever a donation and collection of a the deceased donor organ is likely to occur. Derogation from the donation is only possible by means of registration during the lifetime of the putative donor, and through the registration of his will in the National Registry of No Donors - RENNDA. The recent widening of the concept of death, authorizing harvesting in deceased donors in circulatory arrest, in addition to the traditional harvesting of donors in brain death, constitutes an additional measure of great impact to address the growing shortage of organs available for transplantation.We should also emphasize the scope of inter-living donation, with special emphasis on extension to unrelated living donors, in the case of donation of non-regenerable organs, although one should assume that a close personal relationship with the patient itself is mandatory. Final decision on admissibility is under the strict ruling of the Entity for Verification of the Admissibility of the Harvest for Transplantation - “Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante” – EVA. Similarly, we must recognize important advantages of organ transplantation from a living donor, in terms of lower incidence and severity of graft rejection episodes, and consequent lower morbidity associated with the procedure itself. Better graft and / or donor survival are also expected. On the other hand, the Portuguese legislation is capable of protecting the living donor, burdening the hospital, where the transplantation occurs, by means of an objective liability regime. This measure has created a mechanism to encourage donation.The problem of trade and trafficking in organs, should be considered in the context of the donation, that follows a non-parental relationship. Finally, the necessary and decisive cooperation of civil society, health institutions and public regulators is to be emphasized in order to promote better overall result.
Description: Dissertação de Mestrado em Direito apresentada à Faculdade de Direito
URI: https://hdl.handle.net/10316/84267
Rights: openAccess
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