Please use this identifier to cite or link to this item: https://hdl.handle.net/10316/83899
Title: A questão da responsabilidade civil pela violação de expetativas jurídicas
Other Titles: The question of civil liability for violating juristic expectations
Authors: Chan, Keng Hei 
Orientador: Barbosa, Ana Mafalda Castanheira Neves Miranda
Keywords: expetativa jurídica; responsabilidade civil; negócio juridico sob condição suspensiva; direito subjetivo; perda de chance; juristic expectation; civil liability; juristic act subject to a conditional precedent; subjective right; loss of chance
Issue Date: 8-Feb-2017
Serial title, monograph or event: A questão da responsabilidade civil pela violação de expetativas jurídicas
Place of publication or event: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Abstract: A evolução moderna da expetativa jurídica, na doutrina germânica, divide-se em três fases. No final do século XIX, os estudiosos propuseram que a expetativa (Anwartschaft) era distinta do direito esperado, formando um conceito jurídico autónomo. Nos meados do século XX, determinou um período marcado pela controvérsia de natureza jurídica no que tocante a expetativa. A partir dos anos 80 do século XX, os juristas puseram o foco no mecanismo autónomo de expetativa, incluindo a transmissibilidade, a penhorabilidade, e a garantia desta figura jurídica. Sobretudo, na Alemanha, a corrente dominante qualifica a expetativa como direito subjetivo, daí que a proteção seja conferida por força do § 823. I BGB. Pelo contrário, em Portugal, poucos são os estudiosos que se referem à noção de expetativa e, quando o fazem, dedicam-lhe somente uma atenção lateral e pouco desenvolvida. Deste modo, propomo-nos, do ponto de vista da ordem jurídica lusitana, descortinar e analisar a questão da responsabilidade civil pela violação de expetativas jurídicas, a fim de que contribuamos para a reflexão do tema em estudo. À partida, debruçamo-nos sobre a noção técnico-jurídica da expetativa jurídica, indicando os seus carateres comuns. Em primeiro lugar, contrariamente ao que se passa em esperança em sentido vulgar, a expetativa jurídica supõe que, no fim do processo de formação, se venha a constituir um direito subjetivo ou que ele seja atribuído a um determinado sujeito. Em segundo lugar, a formação de direito esperado inclui vários factos aquisitivos de produção sucessiva. Quando, durante o processo formativo, se verificarem apenas alguns dos factos criadores do direito definitivo mas faltarem os outros, surge uma situação de expetação. Em terceiro lugar, o processo de formação encontra-se desencadeado, e a situação de expetação já chega ao nível, juridicamente, consistente. Na nossa modesta opinião, a aferição de consistência jurídica baseia-se num fundamento legal, pela qual a liberdade de ação ou o conteúdo possível de um direito fique restringido. Em seguida, a fim de que delimitemos a amplitude da noção acima indicada, distinguimos as expetativas jurídicas das suas figuras afins. Com efeito, o nosso legislador, no Código Civil, não optou pelo acolhimento do conceito técnico-jurídico da “expetativa”, tendo empregado o termo, por vezes, no sentido da linguagem corrente. Além disso, as “legítimas expetativas” consagradas no art. 81º, n.º 2 do mesmo diploma não corresponde à figura em análise. Ademais, a perda de chance tem uma dogmática diferente da perda de expetativa, embora tenham pontos que se tocam. Por sua vez, abordamos a natureza de expetativa jurídica, verificando se pode (ou não) enquadrar a expetativa jurídica no tema do direito subjetivo. Se a resposta fosse positiva, seria possível integrar-se a sua tutela na responsabilidade aquiliana. No entanto, depois da análise detalhada, julgamos que a expetativa jurídica deve ser considerada como uma posição ativa autónoma, não um jus perfectum, nem um minus do direito expetado. Porém, o facto de o objeto em análise não poder subsumir nas categorias do direito subjetivo não obsta a viabilidade de indemnização por frustração ou por detrimento de expetativas jurídicas. O problema deve ser resolvido por interpretação da lei, e há que ver o regime estabelecido pela lei para cada caso. Assim sendo, decidimos servir, na nossa investigação, o negócio jurídico sob condição suspensiva de modelo. Uma vez que, no nosso caso em apreço, o perecimento ou deterioração da coisa objeto do negócio condicionado, ou diminuição do valor dos bens não ocorrem na fase negociatória, nem na fase decisória, o mecanismo de responsabilidade pré-negocial não se aplica. Em contrapartida, é suscetível enquadrar a proteção da pendência no campo da responsabilidade contratual, visto que tais atos implicam que o devedor condicional incumpre os deveres oriundos da boa-fé, constante no art. 272º do Código Civil. Ademais, a existência do direito ao pagamento de indemnização tem, neste caso, como pressuposto a verificação da condição. Dito de outro modo, se a coisa ou direito definitivo se perder, deteriorar ou diminuir de valor, o credor condicional tiver direito a ser indemnizado, só quando se verifique o evento condicionante. Da conjunção dos fatores acima mencionados, podemos constatar que, quer na Alemanha, quer em Portugal, a expetativa jurídica merece proteção jus-civilística, se bem que os instrumentos salvíficos sejam diversos. Nesta medida, a tutela da expetativa jurídica não só se destina a viabilizar a constituição (ou a aquisição) eventual de um direito, impedindo a obstrução surgida no processo formativo, como também visa conservar a integridade do direito expetado, evitando a frustração ou o detrimento do mesmo.
The modern evolution of the juristic expectations is divided in three historical phases in the Germanic doctrine. At the end of the nineteenth century, some jurists proposed the distinction between the expected right and the expectation (Anwartschaft), because it should be considered an autonomous legal concept. In the middle of the twentieth century, the nature of juristic expectation was discussed by many scholars. Since 1980s, the jurists focused on the autonomous mechanism of juristic expectation, for examples, the transferability, the enforceability and the guarantee of this legal figure. Particularly, the majority of German scholars qualifies the juristic expectation as a subjective right, thus its protection is conferred by § 823. I of the BGB. On the other hand, there were few Portuguese jurists who have referred to juristic expectations. For this reason, the present dissertation focuses on the feasibility analysis of the civil liability applying to the people who have frustrated other’s juristic expectation from the point of view of Portuguese legal system. To achieve this objective, the first part of this article is elaborated on the conception of juristic expectation by showing three common features, which serves as a starting point for the later reflections. Besides, the second part concerns the nature of juristic expectation, in order to verify whether the mechanism of non-contractual liability can (or cannot) apply to the corresponding protection. The last chapter uses the juristic act subject to a conditional precedent as model to answer the central question that guides our research. In this case, since the destruction or deterioration of the object of juristic act subject to a conditional precedent, or the decrease in the responding value does not occur in negotiation stage, nor in decision-making stage, the mechanism of pre-contractual liability should not be applied. Nevertheless, it is possible to protect the pendent period of condition by the contractual liability, because those acts imply that the conditional debtor defaulted the obligations arising from good faith, in accordance with the article 272º of the Civil Code. In addition, the existence of the right to compensation presupposes the verification of condition. In other words, if the object of juristic act subject to a conditional precedent loses, deteriorates or diminishes in value, the conditional creditor is entitled to compensation, only if the condition verifies. Through the above analysis, we can draw a conclusion: both in Germany and Portugal, the juristic expectation deserves jus-civilistic protection, although the respective salvations are diverse. Moreover, the protection of the juristic expectation is not only intended to enable the constitution (or acquisition) of a right, but also aims to conserve the integrity of the expected right.
Description: Dissertação de Mestrado em Direito apresentada à Faculdade de Direito
URI: https://hdl.handle.net/10316/83899
Rights: closedAccess
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